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Magistrados docentes e integrantes de banca de concurso receberão retribuição pecuniária

publicado 09/12/2013 17h10, última modificação 11/06/2015 17h04
O Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido nesta segunda-feira (9/12), em Brasília, decidiu aprovar resolução regulamentando a retribuição pecuniária a magistrados federais que atuam como docentes em escolas de magistratura ou participam de banca examinadora de concurso para juiz. O Colegiado avaliou a possibilidade desse tipo de pagamento a partir de uma consulta realizada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 
 
Segundo o corregedor-geral da Justiça Federal e relator da matéria no Conselho, ministro Arnaldo Esteves Lima, ao se examinar o sistema normativo em torno do assunto, a única conclusão é que o CJF tem competência para regulamentar, no âmbito da Justiça Federal, a retribuição por docência aos magistrados e pela sua participação em bancas examinadoras. 
 
“Inicialmente, essa conclusão decorre da inexistência, desde a revogação da Resolução CJF 576/2007, de normativo específico na Justiça Federal regulando a retribuição pecuniária aos magistrados pelo exercício da docência em atividades oficiais (das escolas)”, explicou o corregedor.
 
Além disso, até a edição da Resolução 40/2008, essas verbas eram pagas aos magistrados utilizando-se o estatuto dos servidores públicos, por analogia. “Mas esse pagamento tornou-se inviável, já que o regramento tem como destinatários unicamente os servidores. Ainda assim é possível remunerar os magistrados, com lastro nas normas gerais da Enfam”, observou o ministro Arnaldo Esteves Lima.
 
De acordo com o voto do ministro, o art. 18 da Resolução 2/2011 da Enfam conferiu prazo de 90 dias para a própria Enfam e para as escolas judiciais estabelecerem suas tabelas com os valores da retribuição financeira aos docentes. E, ao se referir a “escolas judiciais”, o CEJ abrange o que corresponde à Escola Nacional da Justiça Federal, atuando em conjunto com as escolas regionais federais, no que toca à uniformização normativa aplicável às escolas da magistratura federais.
 
“Parece-me contra a nossa ordem constitucional negar-se apenas aos magistrados retribuição pelo trabalho desenvolvido, quer nas atividades de docência, quer por integrarem bancas de concurso: tarefas muito trabalhosas e desgastantes, por natureza”, sustentou o ministro-relator.
 
Processo ADM nº 00345/2012