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Ministros apresentam jurisprudência ambiental do STJ em Congresso Internacional

publicado 10/12/2013 17h15, última modificação 11/06/2015 17h04

As atividades do Congresso Internacional de Direito Ambiental, nesta terça-feira (10/12), começaram com a apresentação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Dividido em duas etapas, o painel contou com a participação dos ministros do STJ: Ari Pargendler, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Napoleão Nunes Maia Filho e Arnaldo Esteves Lima, que também é corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) – instituição responsável pela organização do evento.

Na primeira etapa, o ministro Arnaldo Esteves Lima presidiu a mesa do painel. O primeiro a falar foi o ministro Ari Pargendler, que traçou um panorama objetivo da forma como o STJ tem julgado casos envolvendo Direito Ambiental. Antes, porém, o magistrado ressaltou que a matéria é muito nova e ainda carece de muita discussão. “Minha geração só conheceu o vocábulo ecologia tardiamente. E foi em meados da década de 70 que o termo surgiu entre nós”, comentou. 

Em sua palestra, o ministro Ari Pargendler citou alguns casos concretos relevantes para a jurisprudência. Entre eles, destacou o julgamento de uma ação de embargos infringentes do STJ, no qual se colocava em debate o acidente da Usina Nuclear de Chernobyl, na Ucrânia, em abril de 1986. “A ação envolvia importação de carne bovina e suína da Europa e visava à proibição da venda e consumo do produto”, contou. Segundo ele, o propósito era provar que os limites de radioatividade adotados pela Comissão Nacional Nuclear eram inadequados. “Trago esse tema para discussão para que façamos uma reflexão sobre a atuação judicial. O juiz deve julgar os conflitos sempre com base na Constituição Federal e nas legislações do seu país”, observou.

Democracia x meio ambiente

O ministro Humberto Martins, no início de sua palestra, fez questão de ressaltar a importância da preservação do meio ambiente para o fortalecimento da democracia. “O meio ambiente é vida, proteção da dignidade das pessoas. Não há consagração da democracia sem um meio ambiente saudável. Temos que fazer uma corrente para proteção ao direito à vida e ao meio ambiente”, conclamou o magistrado, mencionando o artigo 225 da Constituição Federal, que prevê o direito de todos os cidadãos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Para o ministro do STJ, o meio ambiente é um direito coletivo que se impõe ao Estado e à sociedade civil organizada. “Essa não é uma preocupação exclusiva dos entes da Administração Pública e sim uma preocupação individual. O maior de todos os bens é o bem da vida”, completou. Na opinião de Humberto Martins, a jurisprudência do STJ nessa área é bastante avançada e utiliza o princípio do In Dubio Pro Natura (na dúvida, escolha a natureza). Nesse sentido, o ministro analisou o julgamento de um caso envolvendo uma indústria de amianto e outro sobre a queima de palha de cana de açúcar. “O dano ambiental é multifacetado e se encaixa na classificação do dano individual, patrimonial, coletivo, entre outros”, pontuou.

Responsabilidade e prescrição

A palestra do ministro Herman Benjamin focou aspectos da responsabilidade, da prescrição e do ônus da prova nos casos de violação da legislação ambiental. “O STJ vem fundamentando a atuação do Estado e do Judiciário na afirmação da função ecológica da propriedade”, observou. De acordo com o ministro, o Superior Tribunal de Justiça também tem definido de forma consistente o poluidor, ou seja, aquele que direta ou indiretamente degrada o meio ambiente. Nesse caso, a Corte entende que a responsabilidade do Estado é subsidiária por omissão. “O autor de uma ação de degradação ambiental causada por particular pode incluir o Estado num litisconsorte, mas a Administração Pública somente será obrigada a pagar se o particular estiver sem condições”, informou.

Sobre a inversão do ônus da prova, tema muito presente nos dias de hoje, conforme ressaltou o ministro, a jurisprudência tem por base o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que possui natureza processual. “Portanto, tem aplicação em toda área dos direitos individuais, difusos e coletivos”, sublinhou Herman Benjamin. Na opinião dele, não há prescrição para casos de danos causados ao meio ambiente, já que se trata de um dano que atinge gerações do presente e do futuro.

Improbidade administrativa

Os atos de improbidade administrativa em matéria ambiental foi o principal assunto da palestra do ministro Mauro Campbell Marques. Segundo ele, após a Constituição de 1988 passou-se a ter um controle mais efetivo com relação ao meio ambiente. “Antes, o Estado ainda não vislumbrava a necessidade de um autocontrole. O avanço só se deu com incremento econômico-financeiro do Brasil. Aí o Estado passou a cobrar mais responsabilidade dos atos administrativos no âmbito ambiental”, afirmou. O país só começou a despertar mesmo para o tema a partir de 1992, de acordo com o ministro. “O próprio Estado estava contribuindo para que os danos ambientais emergissem de projetos e obras em andamento”, explicou.

Para o ministro Mauro Campbell, é preciso que o Estado trabalhe com uma visão do coletivo. “Toda humanidade pode receber o ônus quando o meio ambiente não é utilizado a contento”, ressaltou. O palestrante acrescentou que o STJ busca resguardar o controle da atividade ambiental e a jurisprudência está focada no caráter pedagógico. “Os atos cometidos por agentes públicos estão submetidos a esse controle e podem ser sindicados. É preciso atuar em defesa do patrimônio da humanidade, que é o meio ambiente”, concluiu.