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Ministros do STJ promovem reflexão sobre os julgamentos em matéria ambiental

publicado 10/12/2013 17h50, última modificação 11/06/2015 17h04

Ministros da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) explanaram tópicos da jurisprudência ambiental do STJ, em uma segunda etapa de painel sobre o tema, no Congresso Internacional de Direito Ambiental, nesta terça-feira (10). O painel contou com a presença dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho, que presidiu a mesa, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Og Fernandes. O evento, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), foi realizado no auditório do CJF.

O ministro Napoleão abriu os trabalhos salientando a necessidade de educação da população, como ferramenta imprescindível para a proteção do meio ambiente. “A solução é a educação. A proteção dos nossos valores não se faz com o recurso da força, da punição. Qualquer valor útil à vida deve ser preservado. Inclusive o meio ambiente”, destacou. 

O ministro Benedito Gonçalves, primeiro a falar, apresentou diversos julgados de sua relatoria e de outros colegas para uma reflexão sobre a legitimidade para a proposição de ações judiciais quanto ao meio ambiente. Em um deles, o Ibama pretendia demolir um imóvel construído em área de preservação ambiental. Entretanto, o Município de João Pessoa recorreu da decisão favorável ao Ibama, alegando que o órgão não teria direito de ajuizar ação civil pública com a finalidade de obter ordem de demolição do imóvel, construído em área de preservação permanente.

Em seu voto, que negou provimento ao agravo regimental, o ministro Benedito Gonçalves ressaltou que “há muito o STJ tem decidido controvérsias semelhantes, todas originadas no Estado de Pernambuco e atinentes ao interesse de agir do Ibama, no sentido de que essa autarquia tem manifesto interesse de agir em ações que objetivam ordem judicial de demolição de imóvel construído em área de preservação ambiental”. 

Na sequência, o ministro Sérgio Kukina apresentou um caso que questionou, desta vez, a legitimidade da Defensoria Pública propor uma ação civil pública em prol do meio ambiente. O ministro ressaltou que a Lei 11.448/2007 garante esse direito à Defensoria. 

O ministro Og Fernandes iniciou sua exposição lembrando que em 10 de dezembro de 1948 foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos e que o Direito Ambiental também visa garantir a dignidade e a igualdade de todos.  O ministro pediu licença aos participantes para apresentar algumas preocupações quanto aos rumos da legislação e da jurisprudência relativas ao meio ambiente.

Para o ministro, “o meio ambiente é como uma garrafa com uma mensagem dentro, lançada ao mar por algum sobrevivente da realidade que nos comporta. E essa mensagem vai sendo escrita a cada dia”, afirmou. Og Fernandes citou o livro do professor Marcelo Neves, da Universidade de Brasília, que trata da constitucionalização simbólica, demonstrando preocupação com que tipo de legislação e de jurisprudência estão sendo construídas para as questões ambientais. “Estamos diante de uma legislação para inglês ver? Não nos parece que estejamos diante de uma norma simbólica, isso com base na jurisprudência do STJ. O ministro ressaltou que o sentido da legislação é de dignidade humana e não de um caráter simbólico. “Como aplicadores dessa regra, temos que respeitá-la”, declarou.

Og Fernandes afirmou que “Direito Ambiental não respeita soberanias, territorialidades. O Direito Ambiental não nos permite legislarmos para o próprio umbigo. Temos que pensar nas garrafas jogadas ao mar e em quem irá colhe-lhas”. Ele  finalizou lembrando um trecho da música ‘O Sal da Terra’, do cantor e compositor Beto Guedes: “ Vamos precisar de todo mundo. Um mais um é sempre mais que dois”, concluiu.

O ministro Napoleão, que conduziu os trabalhos, finalizou citando o Evangelho de São João, o versículo que diz: “Há, porém, ainda muitas outras coisas que Jesus fez; e, se cada uma das quais fosse escrita, cuido que nem ainda o mundo todo poderia conter os livros que se escrevessem”, e comparativamente, o Direito Ambiental tem esse caráter infinito, encerrou.