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Plantões de juízes podem ser compensados

publicado 19/02/2013 14h50, última modificação 11/06/2015 17h04

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (18), decidiu alterar a Resolução n. 70, de 26 de agosto de 2009, dispondo que os plantões efetuados por juízes federais aos sábados, domingos e feriados, poderão ser compensados à base de um dia trabalhado por um dia de descanso. Para tanto, terá que demonstrar que exerceu plantão nas dependências da Seção ou Subseção Judiciária, conforme relatório próprio de responsabilidade do diretor da Secretaria plantonista. Anualmente, o juiz pode compensar o máximo de 15 dias compensáveis, sem possibilidade de compensação do excedente em exercícios posteriores, salvo quando o plantão for realizado entre 20 e 31 de dezembro.

A Resolução n. 70 dispõe sobre a compensação por juízes federais e juízes federais substitutos dos plantões trabalhados no recesso, previsto no art. 62, inciso I, da Lei n. 5.010/1966 (que trata da organização e funcionamento da Justiça Federal). A decisão do CJF altera a redação dos arts. 1º e 2º dessa norma. A nova resolução do CJF considera os termos da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.