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Remoção, mesmo que a pedido, enseja pagamento de ajuda de custo

publicado 19/02/2013 14h45, última modificação 11/06/2015 17h04

Em sessão realizada nesta segunda-feira (18), O Conselho da Justiça Federal (CJF), alterou dispositivos de suas resoluções de ns. 3 e 4/2008, que tratavam do pagamento de ajuda de custo para deslocamento de magistrados ou servidores removidos. A primeira resolução foi alterada mediante referendo do CJF à Resolução n. 228 e a segunda, mediante referendo da Resolução n. 229.

A medida tem o objetivo de adequar essas normas à decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou ao CJF o reconhecimento do direito à concessão de ajuda de custo até mesmo nos casos de remoção a pedido de magistrado ou servidor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O entendimento do CNJ é o de que não há distinção entre a remoção de ofício e a voluntária, para fins de pagamento de ajuda de custo, uma vez que todo ato de remoção dá-se no interesse da Administração.

Os efeitos financeiros da decisão do CJF passam a contar a partir de 14 de dezembro de 2012, data de publicação da decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo n. 0004570-39.2012.2.00.0000. A decisão do CJF altera o inciso I e o parágrafo único do art. 97 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, e revoga o § 9º do art. 32 e o art. 39 da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008.