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Juiz federal substituto de Turma Recursal deve receber subsídio de juiz federal

publicado 01/07/2013 15h55, última modificação 11/06/2015 17h04

O Conselho da Justiça Federal (CJF) reconheceu o direito de juízes federais substitutos – que tenham integrado as turmas recursais como membro efetivo antes do advento da Lei 12.665/2012– receberem subsídio correspondente ao de juiz federal. Essa lei criou os cargos de Juiz de Turma Recursal, que antes eram inexistentes e providos, cumulativamente, por juízes de primeira instância. A decisão foi tomada pelo Colegiado na sessão ordinária realizada nesta sexta-feira (28/6), na sede do órgão, em Brasília, durante o julgamento de um pedido de uniformização administrativo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No caso, a diferença de pagamento dos juízes federais substitutos em relação aos juízes federais é de mais de 5%.

Segundo o relator do processo no CJF, ministro Humberto Martins, em razão da organização escalonada da Justiça Federal de primeira instância, o exercício da função de membro efetivo de Turma Recursal, antes da Lei 12.665, era destinado prioritariamente aos juízes federais, selecionados por meio do critério de antiguidade. De acordo com o pedido do TRF1, o juiz federal substituto, ao assumir a função de membro de Turma Recursal, se tornava titular daquela unidade jurisdicional, passando a fazer jus ao recebimento do subsídio de juiz federal, enquanto estivesse nessa condição.

Para o ministro Humberto Martins, a Lei 12.665 prevê que os juízes substitutos somente atuem em turmas recursais excepcionalmente e em caráter temporário, quando em substituição eventual ao titular do cargo de juiz federal. “Nesta ocasião, farão jus às diferenças de subsídio decorrentes de tal substituição”, observou o membro do CJF. 

Conforme o relator, é com o intuito de garantir a coerência orgânica e da forma de composição das turmas recursais pelos tribunais que a função de membro das turmas recursais efetivamente é destinada aos juízes federais, somente sendo exercida pelo juiz federal substituto à falta daquele. O mesmo raciocínio, no entanto, não se aplica à situações em que o substituto não assume a titularidade da unidade jurisdicional, como ocorre nos casos de substituições eventuais ou suplência.

“Nestas hipóteses, ainda que eventualmente o juiz federal substituto seja convocado para participar das sessões de julgamento ante a ausência de um dos membros titulares, sua atuação implicará a assunção da titularidade de uma unidade jurisdicional, não ensejando direito à diferença de subsídio”, ressalvou o ministro em seu voto.