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Trabalhador rural deve comprovar ser segurado imediatamente antes de atingir idade mínima ou o tempo para aposentadoria

publicado 12/06/2013 10h35, última modificação 07/10/2016 19h24

 A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento previsto na Súmula 54, segundo a qual: “Para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. O posicionamento é o mesmo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera inaplicável às aposentadorias rurais o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 10.666, de 2003 –que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial.

No caso julgado na sessão desta quarta-feira (12/6), a TNU reconheceu a divergência suscitada pelo INSS, entre um acórdão da Turma Recursal de São Paulo e a jurisprudência do STJ. A controvérsia dizia respeito à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural que comprovou ter trabalhado na lavoura até 1992, mas que só completou a idade mínima para receber o benefício em 1995.

O INSS alegou no pedido de uniformização que a autorização para pagamento do benefício violaria o disposto no artigo 143 da Lei 8.213/1991, além de contrariar a jurisprudência dominante sobre o assunto. “Conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade”, entendeu o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel.

 

Processo 0000477-60.2007

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