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TNU decide pela incidência do IRPF sobre adicional de férias gozadas

publicado 17/05/2013 12h35, última modificação 07/10/2016 19h24

 

A incidência ou não do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adicional de férias recebido pelos trabalhadores tem sido objeto de diversos processos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e, por isso, a discussão também chega com frequência às turmas recursais, regionais e à Turma Nacional de Uniformização (TNU).  Não foi diferente na sessão realizada nesta sexta-feira, 17 de maio, na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília.

O Pedilef 0504449-56.2012.4.05.8500, de relatoria do juiz federal Gláucio Maciel, referia-se a um pedido da União para modificar acórdão da Turma Recursal de Sergipe que, acolhendo o pedido do autor (um servidor público federal), havia declarado que as verbas recebidas a título de terço constitucional de férias gozadas teriam natureza indenizatória e, portanto, não poderiam ser tributadas pelo IRPF.

Nesse caso, a TNU reafirmou seu entendimento de que as verbas recebidas a título de terço constitucional de férias gozadas têm natureza remuneratória e, por isso, sobre elas incide o referido imposto. Nesse sentido, afirmou o relator: “o terço constitucional pago a mais ao servidor público por ocasião das férias gozadas tem natureza remuneratória, tendo em vista que nada mais é do que um adicional das próprias férias. Não sendo verba indenizatória, incide o imposto de renda, por força do artigo 7º e da interpretação a contrario sensu do artigo 6º da Lei 7.713/88” (lei que trata da legislação do IRPF).

 

Processo 0504449-56.2012.4.05.8500

 

 

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