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Trabalho especial a partir de 1º/01/2004 pode ser comprovado com PPP, mesmo sem laudo

publicado 17/05/2013 11h50, última modificação 07/10/2016 19h24

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil à comprovação do agente agressivo ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico, se o período de trabalho especial a ser reconhecido é posterior a 1º de janeiro de 2004. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada em 17 de maio último.


O autor interpôs pedido de uniformização na TNU contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Paraná, que reformou a sentença, alegando que não foi comprovada a natureza especial da atividade, pois o formulário PPP não poderia ser aceito como prova. De acordo com o acórdão, não havia indicação de que o PPP foi preenchido com base em laudo, tampouco se encontra assinado por profissional habilitado – médico ou engenheiro do trabalho.


No pedido de uniformização, o autor argumenta que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido diverge de acórdão da 1ª. Turma Recursal de Goiás (processo 2007.35.00.706600-2) e da jurisprudência dominante da própria TNU (Pedilef 200772590036891).


A questão discutida no âmbito da TNU, portanto, diz respeito à possibilidade de reconhecimento do PPP  como documento hábil à comprovação do agente agressivo ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico.


O relator afirma, ainda, que a própria Administração Pública, por intermédio de atos normativos internos, a partir de 2003, prevê que é desnecessária a apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP. De acordo com André Monteiro, considera-se que o PPP é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo o laudo ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.


Para o relator, o acórdão recorrido não teve razão quando demonstrou dúvida quanto à veracidade das informações apresentadas no PPP, já que se limitou a apontar a ausência de indicação de que o documento foi elaborado com base em laudo técnico e de assinatura por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. “Embora o documento não esteja assinado por engenheiro do trabalho, o nome do profissional responsável pelo registro das condições ambientais foi indicado no formulário, presumindo-se, assim, que este foi elaborado com base em laudo técnico”, observa o magistrado em seu voto.


Processo: 5037948-68.2012.4.04.7000

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