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CJF esclarece dúvidas sobre a aplicabilidade da resolução “ficha limpa” na Justiça Federal

publicado 26/03/2013 14h35, última modificação 11/06/2015 17h04

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) esclareceu nesta segunda-feira, 25/3, durante sessão plenária, as principais dúvidas sobre a aplicabilidade da Resolução n. 156/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito da Justiça Federal. A resolução, conhecida como “ficha limpa”, proíbe que pessoas condenadas por atos de improbidade administrativa ou crimes contra a Administração Pública, hediondos, eleitorais, entre outros, ocupem cargos “de livre nomeação” nos tribunais brasileiros.  

A conselheira Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, respondeu em seu voto as dúvidas encaminhadas ao CJF pelos tribunais regionais federais (TRFs).  Segundo o voto da magistrada, aprovado pelo Colegiado, todos os ocupantes de funções comissionadas, independentemente do nível, devem apresentar os documentos exigidos no art. 5º da Resolução n. 156. 

No voto aprovado, ficou estabelecido ainda que a apresentação dos documentos comprobatórios da situação regular do servidor deve ocorrer somente na primeira nomeação para o exercício de função de confiança (FC) ou de cargo em comissão (CJ), tanto na qualidade de titular, quanto na de substituto. É responsabilidade do servidor apresentar novos documentos, caso haja ocorrência de fato novo, respondendo por eventual omissão, na forma da lei. “Tal entendimento atende a exigência estabelecida pelo normativo do CNJ e evita a apresentação frequente de inúmeros documentos, desonerando de maneira significativa o servidor e a administração”, comentou. 

No que diz respeito à apresentação da certidão ou declaração de entidades de fiscalização profissional, de que trata o inc. IV, § 1º, do art. 5º, do ato normativo, o voto considerou que a sanção imposta restringe-se ao exercício da profissão, ou seja, abarca somente o servidor que exerce atividade vinculada ao órgão profissional competente. “Não é cabível que tenha efeitos limitadores do exercício de FCs/CJs, que não tenham vinculação com a respectiva atividade profissional”, revelou.  

Em se tratando da forma de enquadrar e diferenciar os crimes de menor potencial ofensivo ou culposos, o voto afirmou que a responsabilidade do enquadramento é do magistrado prolator da sentença condenatória.

Outra dúvida levantada foi em relação ao art. 4º da resolução, que veda manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição dos tribunais para o exercício de funções de chefia pessoas que incidam nas mesmas vedações impostas aos ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas. A dúvida era sobre a que funções de chefia se refere o artigo. De acordo com o voto, “o empregado colocado à disposição dos tribunais é o preposto da empresa. Por isso, não se aplica a proibição ao encarregado ou ao supervisor, incumbindo aos setores responsáveis pela contratação e gestão dos serviços o controle do cumprimento do referido dispositivo”.

Para elencar as principais dificuldades enfrentadas pelos TRFs, objeto das dúvidas respondidas, foi realizada videoconferência com a participação de técnicos da Secretaria de Recursos Humanos e representantes da Assessoria Técnica do CJF e servidores do TRFs.  

A Resolução 156/2012

A resolução do CNJ está em vigor desde agosto de 2012. Os tribunais tiveram 90 dias para recadastrar todos os seus ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança e 180 dias para exonerar aqueles incursos nas vedações da resolução. 

A proibição de portadores de “ficha suja” também se aplica às empresas que prestam serviço para os tribunais. Os presidentes de tribunais tiveram 120 dias para que as empresas terceirizadas se adaptassem às exigências da resolução.

As proibições da resolução alcançam apenas aqueles que tenham sido condenados em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado.