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Provimento da Corregedoria-Geral da JF regulamenta julgamento criminal colegiado

publicado 20/03/2013 18h55, última modificação 11/06/2015 17h04

O Conselho da Justiça Federal (CJF), por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, publicou o Provimento n. 11, de 15 de março de 2013, que regulamenta a composição do colegiado em primeiro grau para julgamento de crimes praticados por organizações criminosas. O provimento observa o disposto na Lei n. 12.694/2012, que passou a disciplinar esses julgamentos nos casos em que o juiz, se tomar sozinho uma decisão, pode sofrer ameaças à sua integridade física. 

O colegiado para julgamento de atos em processos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas será convocado pelo juiz do processo, nos autos, em decisão fundamentada, com a indicação dos motivos e das circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física e com a especificação do ato judicial a ser praticado, que pode ser, por exemplo, uma ordem de prisão ou de busca e apreensão. O colegiado funcionará sob a presidência do juiz que o convocou e de mais dois outros juízes, preferencialmente de varas criminais, nomeados por sorteio eletrônico. A medida, segundo o juiz federal auxiliar da Corregedoria-Geral, Jorge Costa, tem o objetivo de “diluir o foco da intimidação”. Ele foi o coordenador da comissão, formada por juízes federais indicados pelos tribunais regionais federais, que elaborou o texto do provimento.

Jorge Costa salienta que, mesmo não sendo possível, legalmente, omitir o nome dos juízes do colegiado, sua decisão deverá ser assinada pelos três juízes responsáveis pelo julgamento, sem nenhuma referência a eventual voto divergente de algum membro do colegiado.

“É importante ressaltar que o colegiado é formado apenas para determinado ato específico no processo”, afirma o juiz Jorge Costa. Depois de praticado o ato para o qual foi convocado, o colegiado será dissolvido automaticamente, salvo nas hipóteses de embargos de declaração ou de reexame da matéria em virtude de recurso que permita juízo de retratação.

De acordo com o ato normativo, se não houver, na mesma seção judiciária, juízes em número suficiente para compor o colegiado, competirá à corregedoria regional estabelecer, por ato próprio, a seção ou grupo de seções judiciárias cujos magistrados deverão integrar o universo de elegíveis para sorteio. O sistema de sorteio eletrônico deverá ser alimentado por cada tribunal regional federal, devendo a corregedoria regional ser imediatamente comunicada da formação do colegiado. Serão sorteados quatro juízes, sendo dois suplentes.

Os tribunais regionais federais deverão editar, em até noventa dias, os atos necessários à aplicação do provimento no âmbito das respectivas competências.