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Reembolso imediato pode evitar condenação em dano moral

publicado 06/03/2013 12h45, última modificação 07/10/2016 19h25

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na sessão do dia 20 de fevereiro, não admitiu o recurso de uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que pretendia modificar decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará. O acórdão recorrido, que confirmou sentença de 1ª instância, negou a ela o direito de ser indenizada por supostos danos morais oriundos do fato de suas economias, depositadas em conta-poupança na CEF, terem sido sacadas indevidamente com a utilização de cartão magnético clonado.

No processo, a correntista relata que, ao constatar que seu saldo de poupança estava “zerado”, se dirigiu à agência no primeiro dia útil seguinte, dia 3 de novembro de 2011, comunicando o ocorrido. O banco, então, identificou dois saques indevidos realizados com cartão de débito, nos valores de R$ 766,50 e R$ 43,00, ambos em 24 de outubro de 2011, e efetuou o imediato crédito na conta da correntista do valor de R$ 809,50, ressarcindo o dano material experimentado.

E foi justamente a ação rápida do banco que afastou, no entender da Justiça Federal, a ocorrência de danos morais. “A ação de terceiro não exime, por si só, a instituição bancária da responsabilidade pelos controles de segurança de movimentação das contas das quais é depositária, mas a sua ação rápida, precisa e sem nódoas, afasta a responsabilidade por danos morais”, escreveu em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha.

O magistrado também destacou o fato de a requerente, em momento algum, se dizer contrariada com o atendimento prestado pelos agentes da CEF e nem com o ressarcimento dos danos materiais na forma como se deu. “Não há qualquer prova de uma única conta que tenha sido paga com atraso ou de outro fato relevante que informe a possibilidade da requerente ter sofrido com o evento a ponto de gerar-lhe danos morais, antes que fosse solucionada a questão”, afirmou o juiz.

Além disso, o fato de a CEF ter devolvido a quantia indevidamente sacada na conta poupança da autora logo que foi comunicada foi decisivo no momento de julgar a possibilidade de admitir o recurso. “Os paradigmas trazidos à análise da TNU para fim de admissibilidade do pedido de uniformização tratam de situações semelhantes àquela tratada nesses autos, porém, há uma especificidade que não foi tratada nas ementas referidas, qual seja, o fato da requerida ter creditado na conta poupança da autora, no mesmo dia em que cientificada do ocorrido, a importância objeto da fraude”, concluiu o relator.

Processo 0500518-81.2012.4.05.8100

 

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