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TNU analisa questão processual se refletir no direito material

publicado 11/03/2013 15h35, última modificação 07/10/2016 19h24

Reunida no dia 8 de março, em Belo Horizonte (MG), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento de que a análise de legitimidade para figurar como parte na causa, mesmo possuindo natureza processual (que normalmente não é apreciada pela TNU), é passível de uniformização de jurisprudência caso reflita no direito material das partes.

A TNU analisou recurso da Fundação Nacional de Saúde a partir dessa premissa. A Funasa pretendia modificar acórdão que a condenou a restituir contribuição previdenciária recolhida sobre o terço de férias de servidor público federal. O argumento da fundação era, exatamente, de que não possuía legitimidade para figurar no pólo passivo dessa demanda.

O relator do processo na turma nacional, juiz federal Gláucio Maciel, entendeu que, “por força do artigo 183 da Lei 8.112/90 e do artigo 4º da Lei 8.688/93, o Tesouro Nacional é destinatário das contribuições previdenciárias instituídas para custear o regime próprio dos servidores públicos federais. Assim, qualquer pretensão repetitória de indébito dessas contribuições deve indicar no pólo passivo a União, pessoa jurídica de direito público à qual o Tesouro Nacional pertence".

Na decisão, o magistrado considerou ainda que, uma vez que o responsável pelo equívoco foi o servidor do Juizado Especial Federal que redigiu a petição inicial, deve ser dada ao autor a oportunidade de consertar a pretensão, levando-se em conta o princípio da confiança no serviço público. Assim, a Funasa foi excluída do pólo passivo da causa; o acórdão e a sentença foram anulados; e foi determinada a citação da União para responder aos termos da demanda.

 

Processo: 0000734-43.2011.4.01.9330

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