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CJF concede averbação de tempo de serviço municipal para fins de licença-prêmio a servidor da 2ª Região

publicado 26/11/2013 09h40, última modificação 11/06/2015 17h04
 
O Conselho da Justiça Federal (CJF), reunido nesta segunda-feira (25/11), decidiu conceder a averbação do tempo de serviço municipal de um servidor da 2ª Região para fins de licença-prêmio. Isso porque o servidor era regido pela Lei n. 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) até 11 de dezembro de 1990 e ingressou na Justiça Federal sob a vigência da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União). O caso foi julgado pelo Colegiado após consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

 

Segundo esclarece o relator do processo, desembargador federal Newton De Lucca, presidente do TRF da 3ª Região, o entendimento mais recente do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a matéria (Acórdão 44/2006) permite a exigência de cinco anos de tempo de serviço público municipal como requisito para obtenção da licença-prêmio por assiduidade. Nesse caso, o TCU respondeu a consulta do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC).

 

A decisão do TCU, de acordo com ele, não tem o propósito de lançar nova exigência nem de contradizer o posicionamento mantido pelo próprio Tribunal de Contas, que admite o aproveitamento do tempo de serviço público municipal para fins de licença-prêmio por assiduidade, exigindo que o ingresso do servidor no serviço público federal tenha ocorrido até 11/12/1990 (na vigência da Lei 1.711/52) e que tenha se dado solução de continuidade.

 

“Alberga-se nesse entendimento, portanto, a situação concreta do servidor do TRF da 2ª Região. E não é outro o entendimento deste CJF”, fundamentou o desembargador em seu voto.

 

Processo CF ADM 00263/2013

 Fonte: CJF