Você está aqui: Página Inicial > Notícias > 2013 > Outubro > TNU aprova Questões de Ordem e cancela Súmulas durante sessão desta quarta-feira (9/10)

TNU aprova Questões de Ordem e cancela Súmulas durante sessão desta quarta-feira (9/10)

publicado 10/10/2013 12h55, última modificação 07/10/2016 19h25

 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou, durante sessão realizada nesta quarta-feira, dia 09 de outubro, duas novas Questões de Ordem.  Agora, 36 enunciados disciplinam determinados procedimentos na Turma, para facilitar a organização e o processamento dos feitos.

A Questão de Ordem 35, por exemplo, foi aprovada por unanimidade. Ela estabelece que:

“O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado”.

A Questão de Ordem 36, por sua vez, afirma que:

“A mera interposição dos embargos de declaração supre o requesito do pré-questionamento, em razão dos princípios informadores dos Juizados”.

Súmulas canceladas

Na mesma sessão, o colegiado resolveu cancelar as Súmulas 61 e 32. A Súmula 61 tinha o seguinte enunciado: “As alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado”. O colegiado determinou que a sistemática a ser adotada a partir de agora é a de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC. Precedentes: PEDILEF 0500149-22.2010.4.05. 8500/ PEDILEF: 2007.72.95.005342-0 /PEDILEF: 0504001-88.2009.4.05.8500.

Já a Súmula 32 regulava o tempo de trabalho com exposição de ruído que era considerado especial. O texto cancelado dizia o seguinte: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53831/64 e, a contar de 5 de março de 1197, superior a 85 decibéis, por força de edição do Decreto n 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Precedentes: PEDILEF 2004.61.84.075231-9/ PEDILEF 2006.71.95.024335-3/ PEDILEF 2007.71.95.004182-7/ PEDILEF 2008.32.00.703490-8.

Confira a íntegra das questões de ordem e das súmulas nos endereços https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php

https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus

 

 

registrado em: