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Professor faz uma avaliação do ativismo do Poder Judiciário em palestra

publicado 09/09/2013 10h45, última modificação 11/06/2015 17h04
 

“O texto constitucional de 1988 é um texto do qual podemos nos orgulhar muito, é um texto que vale de verdade. Para que isso continue a ocorrer, porém, é necessário que o ativismo do Poder Judiciário seja virtuoso, mas que não ocorra de maneira excessiva”. Estas foram as conclusões da palestra “Técnicas de decisão na jurisdição constitucional”, proferida pelo professor da Universidade Federal Fluminense, Claudio Pereira de Souza Neto, no  seminário 25 Anos da Constituição Cidadã, na última quinta-feira (5), no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente da mesa foi o desembargador federal Mairan Maia, diretor da Escola da Magistratura da 3a Região.

 

“A marca fundamental do constitucionalismo que comemoramos hoje é a marca de uma presença maior da nossa Constituição e do nosso Poder Judiciário na nossa vida política”, afirma o professor. Grandes questões morais, segundo ele, tem sido levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF), tais como aquelas relacionadas ao conceito de vida humana na questão das células tronco, a reforma da Previdência e a regra da fidelidade partidária. Ele relata, ainda, que está pendente de decisão no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) muito importante, relativa ao financiamento de campanhas políticas – se impugna a possibilidade de que empresas privadas possam financiar o processo eleitoral, sob a tese de que o poder econômico não pode fundamentar o poder político.

 

Esse protagonismo do STF, de acordo com ele, acompanha o protagonismo que o Poder Judiciário tem assumido no seu todo, que se manifesta, por exemplo, no controle de políticas públicas, como por exemplo, decisões que determinam o fornecimento de medicamentos, que determinam a construção de creches ou a alocação de policiais em determinado município. São questões que representam, de acordo com Souza Neto, uma forte intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas. “Este cenário de judicialização da política tem feito do Judiciário um protagonista muito importante no arranjo das instituições nacionais”, comenta. Cenário que, na sua concepção, tem sido estimulado pelo chamado “ativismo judicial”. “O Poder Judiciário brasileiro é um dos mais ativistas do mundo. Nosso sistema permite a tomada de decisões baseadas em princípios. Os magistrados podem resolver controvérsias levadas à sua apreciação com base nesses princípios”, observa.

 

Ele chama a atenção para a utilização de novas técnicas decisórias pelo Poder Judiciário brasileiro, que tem permitido que no Brasil se “judicialize” a política. Uma dessas técnicas seria a chamada “modulação dos efeitos”, mediante a qual abre-se a possibilidade de o Poder Judiciário fixar um termo futuro para suas decisões.  Essa técnica, no entendimento do professor, permite uma atuação mais criativa por parte do Judiciário. “Hoje, o Supremo pode considerar aspectos práticos e, a partir da ponderação de diversas circunstâncias, decidir que o seu provimento só incidirá daqui a dois anos. Muitos criticam essa técnica, alegando que ela aumentaria a discricionariedade do Poder Judiciário. Eu penso que o que ocorre na prática é diferente. No momento em que se possibilitou a modulação dos efeitos, possibilitou-se uma atitude mais ativista no controle da constitucionalidade e evitou-se a criação de lacunas jurídicas ameaçadoras”, opinou. A medida, no entendimento de Souza Neto, não inibe o Poder Judiciário e sim o libera para fazer esse controle e para considerar aspectos econômicos, práticos e sociais que possam decorrer da decisão do STF.

 

Souza Neto abordou, ainda, o tema das sentenças normativas, que implicam a criação de norma nova. “Isto é permitido pelo nosso texto constitucional quando prevê o mandado de injunção, que serve para que o Poder Judiciário edite uma norma regulamentadora a qual permita o pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais”, pontua o professor. O STF, de acordo com ele, entendeu que o papel do Judiciário, nesses casos, era declarar a omissão legislativa e a mora. Ele cita uma ação judicial na qual militares tiveram seus cargos cassados por portarias da Aeronáutica. Essas portarias impediam os cassados do exercício de determinados direitos na vida civil. O STF, na ação, determinou que fosse editada lei indenizando os prejudicados. “Este é um caso excepcional de edição de sentenças normativas pelo STF, que sempre se limitou a declarar a omissão  a mora”, aponta Souza Neto.

 

Segundo ele, essa situação começou a mudar com o julgamento de mandados de injunção como o do direito de greve dos servidores públicos. O STF, além de declarar a mora legislativa e a omissão inconstitucional, determinou que a lei hoje em vigor para os funcionários da iniciativa privada se aplicassem também aos servidores públicos. Outro caso importante foi o que envolveu o aviso prévio proporcional. O STF instou as organizações de trabalhadores e empresários a elaborar propostas legislativas para que se elaborasse normatização provisória. O Congresso Nacional se adiantou e elaborou a norma reivindicada. “Foi um diálogo constitucional”, elogiou o professor.

 

De acordo com Souza Neto, a edição de sentença de natureza normativa também ocorreu quando o STF fixou uma tabela com o número de vereadores que deveriam corresponder ao número de habitantes. E ainda no voto do ministro Menezes Direito, no julgamento das pesquisas com células embrionárias, quando ele fixou uma série de regras que deveriam ter lugar para essa atividade. “Uma proposta de sentença normativa evidente”, observou o professor. Mas ele assinala que, talvez o exemplo mais expressivo tenha sido o da demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol. Uma ação popular impugnava a demarcação feita pela Funai. “Além de considerar compatível com a Constituição a demarcação tal qual foi feita, o Supremo estabeleceu 19 condições, ou seja, criou um verdadeiro código do usufruto das terras indígenas”, salientou.

 Fonte:ASCOM/CJF