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CJF aprova anteprojeto de lei que institui gratificação por exercício cumulativo de jurisdição

publicado 29/04/2014 19h30, última modificação 11/06/2015 17h04

Anteprojeto de lei que institui gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e de função administrativa no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus foi aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), na última sessão ordinária do órgão. O relator da proposta foi o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Arnaldo Esteves Lima. O anteprojeto segue para aprovação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes de ser remetido ao Congresso Nacional.

A proposta de lei distingue duas situações que justificam a gratificação: 1) a acumulação de juízo, definida como o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Federal, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais; 2) a acumulação de função administrativa, entendida como o exercício cumulado da atividade jurisdicional e de atribuição administrativa em órgão da Justiça Federal.

O ministro relator explica que, no primeiro grau, o acúmulo da função jurisdicional pode acontecer em uma mesma vara. Neste caso, decorre do fato de o juiz federal assumir o acervo processual do juiz federal substituto, na ausência deste último, ou, o inverso, quando na ausência do primeiro. “Em ambas as hipóteses, o juiz assume a titularidade plena da vara e, consequentemente, trabalha também em outro acervo”, explica o ministro relator.

Ele explica que o acúmulo de jurisdição também acontece quando um desembargador, um juiz federal ou um juiz federal substituto, além de trabalhar em sua unidade jurisdicional, responde por outro gabinete ou vara. 

Já o exercício de função administrativa acontece quando, sem prejuízo da atividade jurisdicional, o magistrado assume, cumulativamente, o desempenho de atividade administrativa, como por exemplo a direção do Foro, o cargo de corregedor ou de presidente do Tribunal.

O anteprojeto propõe que a gratificação seja devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a três dias úteis, sem prejuízo das outras vantagens cabíveis previstas em lei. O valor da gratificação corresponderá a 1/3 do subsídio do magistrado designado, para cada trinta dias de exercício de designação cumulativa e será paga de forma proporcional ao tempo de exercício.

De acordo com o texto, a gratificação não será devida nas hipóteses de substituição em feitos determinados, atuação conjunta de magistrados, e atuação em regime de plantão, devendo ainda ser vedado o recebimento de duas ou mais gratificações pelo exercício da mesma atribuição administrativa.

Segundo esclarece o ministro Arnaldo Esteves Lima em seu voto, o acúmulo de acervo ou de função administrativa em unidade jurisdicional “exorbita o trabalho ordinário do magistrado”. Ele acrescenta que a instituição dessa gratificação está também alicerçada “no princípio da unidade orgânica do Poder Judiciário, haja vista que a magistratura estadual retribui, de forma adequada, o acúmulo de trabalho dos juízes de direito, e no princípio da simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público Federal”.

As diretrizes para o cumprimento do disposto no anteprojeto, caso seja transformado em lei, como, por exemplo, o reconhecimento das funções administrativas que ensejam a gratificação, deverão ser objeto de regulamentação pelo CJF. O ministro ressaltou que a estimativa de impacto orçamentário  para o pagamento dessa gratificação já foi feito pelo CJF, e que a proposta é compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Processo CJF-PPN-2013/52