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Minas Gerais tem duas varas criminais especializadas em crimes contra o SFN e de lavagem de dinheiro

publicado 29/04/2014 19h30, última modificação 11/06/2015 17h04

A Seção Judiciária de Minas Gerais ganhou a segunda vara federal especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de dinheiro. Na última sessão ordinária, o Conselho da Justiça Federal (CJF) considerou prejudicado pedido de providências feito pelo Ministério Público Federal (MPF), o qual solicitava duas iniciativas, dentre elas, que todas as varas federais criminais do estado passassem a ter competência para julgar esses crimes. 

Entretanto, o relator do pedido, ministro Arnaldo Esteves Lima, corregedor-geral da Justiça Federal, ressaltou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu à primeira providência requerida pelo MPF, ao definir a competência da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais como criminal, que está funcionando desde 24/1/2014. “A instalação de mais uma vara criminal naquela Seccional certamente trará novo fôlego no julgamento das demandas criminais, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, ou seja, a Seção Judiciária de Minas Gerais passa a contar com quatro varas especializadas em matéria criminal, o que se mostra compatível com a movimentação processual ali existente”, assinalou o relator.

A segunda providência solicitada pelo MPF foi de revogar a especialização da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte e atribuir a competência para julgar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de ativos a todas as varas federais criminais daquela Seção Judiciária. Neste aspecto, o relator afirmou que o CJF, ao editar a Resolução n. 273, de 18/12/2013, regulamentou que nas seções judiciárias onde houver três ou mais varas criminais, a especialização poderá recair sobre duas delas, o que é o caso da Seção Judiciária de Minas, que conta com quatro varas criminais. Segundo o corregedor, "essa solução atende perfeitamente ao anseio deduzido pelo requerente no âmbito deste Pedido de Providências, qual seja, maior celeridade no exame dessas ações penais, com afastamento do indesejável risco da prescrição”.

Depois dessa análise, o relator entendeu que as providências feitas pelo requerente foram atendidas pelo TRF1 e considerou prejudicado o pedido formulado pelo MPF, posicionamento este que foi referendado pelo Colegiado do CJF.

CF- PPP n.º: 2013/00032