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Modelo de regras de Ronald Dworkin é debatido em palestra

publicado 29/04/2014 14h16, última modificação 11/06/2015 17h04

O professor Ronaldo Porto Macedo Júnior falou sobre os referenciais teóricos elaborados pelo jurista Ronald Dworkin, no painel  “A Justificação das Decisões Judiciais”, do Seminário Teoria da Decisão Judicial, no último dia 25/04, no auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF). A mesa da palestra foi presidida pelo  ministro Ricardo Villas Boas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), coordenador científico do evento.

De acordo com o professor Macedo Jr., nesse novo momento de se pensar a forma como se concebe o processo de tomada de decisão judicial, no qual se valoriza mais a fase de interpretação, ocorre o que ele chama de “farra dos princípios”. É um equívoco, para ele, se pensar que a tarefa de interpretação judicial passou a ser caracterizada por um alto grau de incerteza, que envolve a invocação de princípios genéricos. Segundo Macedo Jr., o jurista norte-americano Ronald Dworkin, apontado como um dos grandes formuladores desse momento principiológico do Direito, teve suas ideias mal compreendidas pela literatura jurídica, notadamente no Brasil.

“A real contribuição do pensamento de Dworkin não é armar o operador do Direito de uma nova dogmática da interpretação de princípios, pensados em termos do seu significado convencional. Na verdade, ele quer mostrar os limites das nossas teorias dogmáticas, a inafastabilidade da  reflexão hermenêutica e filosófica que aparece em casos centrais da prática da interpretação”, disse o professor. 

Para ele, existem certos casos, os chamados “casos difíceis”, nos quais existe uma controvérsia envolvendo valores e os juízes são demandados a fazer uma reflexão filosófica. Nesses casos, o critério de correção é um critério interpretativo, não dependente da existência de certezas. Ronaldo Macedo Jr. afirma que o que Dworkin quer dizer é que em determinadas situações o julgador é convocado a refletir sobre o melhor significado para os conceitos morais, significados estes que não são independentes, mas fazem parte de uma rede de crenças. “A determinação de um princípio está conectada a uma rede de valores. Essa reflexão moral é inafastável. Queira ou não queira, mesmo que o juiz diga que não vai fazer juízos morais, sempre o estará fazendo”, acentua o professor.

Ele salienta que o fundamental, no pensamento de Dworkin, é o reconhecimento de que o Direito é uma prática social peculiar – sua especificidade está relacionada ao fato de ser uma prática social argumentativa.

Outro aspecto importante de Dworkin, segundo Ronaldo Macedo Jr., também mal compreendido, é a distinção entre certeza e objetividade. A incerteza, neste sentido, significa um estado da consciência pelo qual não se pode ter uma crença forte sobre uma determinada verdade. Por exemplo, a afirmação de que não há certeza de quando o Big Bang aconteceu -  isto não quer dizer que há uma resposta certa. O professor ressalta que isto é diferente de outro exemplo: dizer que não há um critério para saber se o patinete é ou não um veículo, por que neste caso não se trata de incerteza, e sim da inexistência de um critério de correção. O que Dworkin afirma, segundo o professor, é que é implausível dizer que, por não ter certeza, não há resposta certa. “O critério de correção seria a existência de uma justificativa mais coerente com o significado das práticas sociais que identificam o que é um valor”, explica.

O Seminário Teoria da Decisão Judicial foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do CJF, em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), entre os dias 23 e 25 de abril.