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TNU anula decisões sobre temas alheios à controvérsia

publicado 11/04/2014 15h15, última modificação 07/10/2016 19h24
Sentença e acórdão haviam apreciado questão diversa do pedido do autor

Na sessão realizada nesta quarta-feira, dia 9 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aplicou a Questão de Ordem nº 17 no julgamento do processo 0513546-92.2007.4.05.8100, anulando o acórdão e determinando o retorno dos autos à Turma Recursal do Ceará para novo julgamento. Em seu recurso, o autor alega que a sentença e o acórdão analisaram uma questão diferente de seu pedido. Ele esclarece que “não pede a restituição do imposto recolhido sob a égide da Lei 7.713/88, como concluíram as instâncias ordinárias, mas a repetição do imposto pago a maior incidente sobre os proventos de complementação de aposentadoria posteriores à edição da Lei 9.250/95, respeitada a prescrição dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”.

A questão de ordem aplicada serve justamente a esses casos. Diz ela “Quando o acórdão decidir tema alheio à controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deve anular o julgado”.

E assim fez o relator do processo na TNU, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. “O pedido inicial cingiu-se à isenção e restituição do IRRF incidente sobre os proventos de complementação de aposentadoria, e não sobre os valores recolhidos sob a égide da Lei 7.713/88. (...) tanto o magistrado singular quanto a Corte de origem esqueceram-se de apreciá-la, não deixando outra opção a esta TNU senão a anulação do aresto, consoante enunciado da Questão de Ordem nº 17”, concluiu o magistrado.

Processo 0513546-92.2007.4.05.8100

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