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CJF referenda Provimento que regulamenta julgamento criminal colegiado

publicado 25/08/2014 16h20, última modificação 11/06/2015 17h04

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), referendou, em sessão realizada nesta segunda-feira (25), o Provimento n. 11, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que regulamenta a composição do colegiado em primeiro grau para julgamento de crimes praticados por organizações criminosas. O provimento observa o disposto na Lei n. 12.694/2012, que passou a disciplinar esses julgamentos nos casos em que o juiz, ao tomar sozinho uma decisão, pode sofrer ameaças à sua integridade física. 

“A possibilidade de formação do colegiado representa significativo avanço, na medida em que diminui a pessoalização do processo, o risco de pressões ou retaliações contra o juiz individual, aumentando a segurança dos juízes federais que atuam na jurisdição criminal, em especial nos processos que envolvam organizações criminosas”, afirmou o ministro Humberto Martins, corregedor-geral da Justiça Federal e relator do processo.

O colegiado para julgamento de atos em processos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas será convocado pelo juiz do processo, nos autos, em decisão fundamentada, com a indicação dos motivos e das circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física e com a especificação do ato judicial a ser praticado, que pode ser, por exemplo, uma ordem de prisão ou de busca e apreensão. O colegiado funcionará sob a presidência do juiz que o convocou e de mais dois outros juízes, preferencialmente de varas criminais, nomeados por sorteio eletrônico. 

Mesmo não sendo possível, legalmente, omitir o nome dos juízes do colegiado, sua decisão deverá ser assinada pelos três juízes responsáveis pelo julgamento, sem nenhuma referência a eventual voto divergente de algum membro do colegiado.

O colegiado será formado apenas para determinado ato específico no processo - depois de praticado o ato para o qual foi convocado, será dissolvido automaticamente, salvo nas hipóteses de embargos de declaração ou de reexame da matéria em virtude de recurso que permita juízo de retratação.

De acordo com o ato normativo, se não houver, na mesma seção judiciária, juízes em número suficiente para compor o colegiado, competirá à corregedoria regional estabelecer, por ato próprio, a seção ou grupo de seções judiciárias cujos magistrados deverão integrar o universo de elegíveis para sorteio. O sistema de sorteio eletrônico deverá ser alimentado por cada tribunal regional federal, devendo a corregedoria regional ser imediatamente comunicada da formação do colegiado. Serão sorteados quatro juízes, sendo dois suplentes.

Os tribunais regionais federais deverão editar os atos necessários à aplicação do provimento no âmbito das respectivas competências.