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Documento de terceiro que deixou de trabalhar no campo não é valido como início de prova

publicado 13/08/2014 15h18, última modificação 07/10/2016 19h25

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta quarta-feira (6/8), firmou o entendimento de que, ainda que o trabalho urbano não descaracterize, por si só, a condição de segurado especial agrícola, nos casos de utilização de documentação de terceiro como prova do trabalho rural, se a pessoa que figura como agricultor no documento apresentado migrou para atividade urbana, o documento deixa de valer como início de prova material.

No processo, a autora pretendia que ficasse caracterizado o regime de subsistência do trabalho rural exercido por seu núcleo familiar, e a consequente extensão do status de segurado especial do marido para ela, possibilitando a concessão da aposentadoria especial rural à autora. Para isso, apresentou a certidão de casamento, em que ele é qualificado como lavrador, como início de prova material. O problema é que, desde 1970, consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registro de vínculo urbano em nome do esposo que, inclusive, tornou-se titular de aposentadoria por tempo de contribuição como industriário em 1993.

A autora chegou a alegar que o vínculo do marido foi sempre em empresas florestais, podendo ele ser considerado, então, trabalhador rural. Além disso, segundo ela, a atividade rural sempre teria sido importante para o sustento da família, razão pela qual o regime de economia familiar não teria sido descaracterizado. Acontece que, na impossibilidade de se aceitar a certidão de casamento como início de prova material, todo o restante da discussão se esvazia.

“De fato, exigindo a jurisprudência o início de prova documental para que possam ser deferidas as pretensões relativas à percepção de benefícios previdenciários, há duas claras etapas, cada qual com critérios próprios de definição, a serem enfrentadas pelo julgador. Em primeiro lugar, indaga-se se existe prova documental indiciária, assim entendida a comprovação material mínima sobre a condição de segurado, e, depois, ingressa-se propriamente na análise do contexto probatório geral, onde são confrontadas as várias evidências produzidas nos autos, sejam elas documentais, periciais, testemunhais etc”, explicou o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Carrá.

E, nesse ponto, o relator destacou que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já conta com posição definida sobre a validade de documentos para servirem de início de prova. Em seu voto, Bruno Carrá transcreveu, inclusive, trecho da ementa do julgado no Recurso Especial 1.304.479/SP. “(...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.

Assim, o relator concluiu ser acertado o desfecho previsto no acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais. “O acórdão afastou a validade da certidão de casamento produzida pela parte autora como início de prova documental (...), afirmando, ademais, inexistir outras. Impossível se torna, portanto, a análise da natureza do trabalho realizado, bem como sobre não estar descaracterizada a condição de hipossuficiência do grupo familiar. Tais questões são, com efeito, logicamente posteriores ao juízo sobre a existência do início de prova documental, que, no caso, foi negativo em absoluta conformidade com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e, outrossim, da Súmula 149 da mesma Corte”, finalizou.

Processo 2008.38.00725419-1

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