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Magistrados comparam procedimento penal com ação de improbidade administrativa

publicado 25/08/2014 12h27, última modificação 11/06/2015 17h04

 

Os efeitos da persecução penal, ou seja, do procedimento criminal, foi o tema do terceiro painel do seminário “Improbidade Administrativa e Desafios para a Gestão do Estado Brasileiro”, na tarde desta sexta-feira (22), na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. Participaram das discussões o desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), Marcelo Navarro, e o juiz federal da 1ª Vara Criminal de Porto Alegre (RS), José Paulo Balthazar Junior.

 A persecução penal abrange duas fases: a investigação e o processo. A primeira etapa tem caráter administrativo e busca reunir provas. Já a segunda tem caráter jurisdicional, pois é o momento em que se conclui pela condenação ou absolvição do indivíduo acusado. Sobre esse tema, o desembargador Marcelo Navarro, destacou a principal polêmica que envolve a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

 Segundo ele, o ponto crucial está no artigo 11 da norma. “A ação de improbidade administrativa tem um problema nesse dispositivo, porque ela não é ação penal e sim civil. Porém, as duas são espécies jurídicas do mesmo gênero”, observou. Nesse caso, as garantias constitucionais clássicas do direito sancionador, como legalidade e tipicidade, também deveriam se aplicar às ações de improbidade. “Esse artigo 11 causa mal estar”, definiu o magistrado.

 Marcelo Navarro lembrou que, apesar de o Brasil dispor de legislação abrangente para proteção da moralidade da Administração Pública, ainda há corrupção em larga escala e ineficiência da máquina pública. “O administrador pode ser punido de várias formas. Há, inclusive, uma sobreposição de punições”, alertou. Isso ocorre porque, se contra um mesmo indivíduo pesar condenações na esfera administrativa, por meio de ação de improbidade, e na criminal, por meio de uma ação penal, ele será punido duplamente.

 

“Por isso, o papel tão delicado do aplicador do Direito no juízo de admissibilidade da ação de improbidade”, pontuou o desembargador do TRF5. No momento, de acordo com ele, é necessário refletir sobre essa questão, pois é necessário que se garanta a segurança jurídica. “As penas são as mesmas e a maioria é compatível com as de uma ação penal. É necessário mais razoabilidade na aplicação da pena e que se tenha eficácia no cumprimento das decisões, para não submetermos nossos administradores ao constrangimento de penalidades injustas”, finalizou.

 

Contexto de corrupção

 

Em sua apresentação, o juiz federal José Paulo Balthazar Junior afirmou que a Lei de Improbidade Administrativa nasceu da incapacidade do sistema penal de fazer frente aos casos de corrupção. A partir da década de 90, segundo ele, um movimento mundial de redemocratização fez com que a corrupção deixasse de ser tratada como um assunto interno dos órgãos públicos e entrou definitivamente para a agenda das principais organizações do mundo. Na década seguinte, nos anos 2000, começaram a surgir convenções sobre o tema.

 

Para atender a esse contexto político, a Lei 8.429/92 previu infrações muito semelhantes às de uma ação penal para os condenados por ações de improbidade. “As sanções são relativamente parecidas também. O que difere é a privação de liberdade, somente possível para condenados por um procedimento criminal”, analisou o magistrado do Rio Grande do Sul. Em sua avaliação, a ação penal é estigmatizada, porque o seu condenado é tido como criminoso. Ocorre que na ação de improbidade, apesar de ser um julgamento na esfera civil, o indivíduo acaba sendo visto, pela sociedade, também como criminoso.

 

O palestrante comentou ainda sobre o papel do Ministério Público, tanto no procedimento criminal como nas ações de improbidade administrativa. Ressaltou que o instituto do foro privilegiado impõe muitas dificuldades para a celeridade dos processos e a eficácia das decisões judiciais. Na opinião de Balthazar Junior, seria importante transformar o enriquecimento ilícito em crime, para que as ações tramitem mais rápido.

 

Ao finalizar sua palestra, o magistrado também propôs medidas para adequação da Lei de Improbidade, como a atuação conjunta do Ministério Público, nas esferas cível e criminal, a possibilidade de realização de acordos de leniência, a utilização da figura do informante dentro dos órgãos, entre outras ações. “O intuito é a legislação avançar no controle da grande corrupção”, concluiu.