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Ministro Dias Toffoli fala sobre a inelegibilidade e a Lei da Ficha Limpa em seminário

publicado 27/08/2014 09h41, última modificação 11/06/2015 17h04

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proferiu nesta sexta-feira (22) a conferência de encerramento do seminário “Improbidade Administrativa e Desafios para a Gestão do Estado Brasileiro”, sobre o tema “Ato de Improbidade Administrativa e suas Implicações nos Afastamentos de Detentores de Mandato Eletivo”. O ministro  concentrou sua abordagem na chamada “Lei da Ficha Limpa” – Lei Complementar n. 135/2010 –, a qual modificou a Lei Complementar n. 64/1990,  que estabelece os casos de inelegibilidade de candidatos a cargos eletivos. 

 

O evento foi  promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), na sede do órgão, em Brasília. A mesa de encerramento contou com a presença dos ministros Humberto Martins, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ/CJF, e Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), coordenador científico do evento.

 

O ministro considera confusa a redação da “Lei da Ficha Limpa”, que, segundo ele,  deixa inúmeras situações abertas ao intérprete. Como exemplo disso ele citou a regra da incidência da inelegibilidade, para a qual é preciso que haja condenação judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado e suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que traga lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Ocorre que a definição do que é ato lesivo ao patrimônio público, para o ministro, é controversa.

 

Ele acentua que, pela interpretação da alínea “l”, do inc. I, art. 1º, da LC n. 64/90, os atos dolosos de improbidade administrativa capazes de causar a inelegibilidade pressupõem, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito do agente. Toffoli observa, neste sentido, que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), diferentemente, estabelece como sanção aos atos de improbidade administrativa a suspensão dos direitos políticos, e não a inelegibilidade. A suspensão dos direitos políticos nestes casos, ele lembra, sempre se condicionará ao trânsito em julgado, não podendo ser decretada apenas por decisão colegiada.

 

Outra questão controvertida, para o ministro, é o termo inicial – data em que se considera iniciada – a inelegibilidade. Na hipótese de condenação por órgão colegiado, ainda não transitada em julgado, na qual se suspende os direitos políticos do candidato, começa a contar o período em que ele terá os direitos políticos suspensos – de cinco a oito anos. No entanto, somente quando a decisão transitar em julgado, ele se torna realmente inelegível. “A maneira como foi feita a lei passa a trazer situação que demanda do juiz análise de casuística”, critica Toffoli.

 

A Justiça Eleitoral, segundo Toffoli, terá que enfrentar em breve mais uma discussão polêmica: o limite temporal para admissão da inelegibilidade, que terá de ser analisado concretamente em julgamento sobre a impugnação de um candidato a governador do Distrito Federal. A dúvida é se o julgamento colegiado, com trânsito em julgado, por improbidade administrativa, pode ser analisado depois de ter sido feito o requerimento do registro da candidatura.

 

O art. 26-C da Lei da Ficha Limpa é outro dispositivo que, segundo Toffoli, tem dado “muito trabalho ao Superior Tribunal de Justiça”.  O artigo autoriza o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas que decretam a inelegibilidade, em determinados casos, a suspendê-la, em caráter cautelar, sempre que a pretensão do recurso for considerada plausível. Para o ministro, esse é um dispositivo “subjetivo”, que cria “situações sem parâmetros objetivos”.

 

A aferição quanto à incidência da inelegibilidade não significa, de acordo com Toffoli, que o TSE adentre ao mérito da decisão da Justiça comum, mas mesmo assim é necessário que esse tribunal adentre ao mérito do juízo eleitoral.  Ele observa ainda que a mera condenação por violação aos princípios da Administração Pública pode não ensejar a inelegibilidade, ainda que a conduta do candidato tenha sido reprovada pela Justiça comum. Neste caso, reforça o ministro, é necessário comprovar que houve lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

 

No entanto, ele acentua que “não cabe à Justiça Eleitoral reanalisar enquadramento feito pela Justiça comum, nem perquirir fatos e reenquadra-los para fins de inelegibilidade”. Em caso de dúvida, opina o ministro, deve prevalecer o direito à elegibilidade.