Você está aqui: Página Inicial > Notícias > 2014 > Agosto > Painel discute limites e requisitos do ato de improbidade

Painel discute limites e requisitos do ato de improbidade

publicado 27/08/2014 09h10, última modificação 11/06/2015 17h04

 Promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), o seminário “Improbidade Administrativa e Desafios para a Gestão do Estado Brasileiro”  contou , na sexta-feira (22/08) pela manhã, com o painel “Ato de improbidade violador dos princípios da Administração Pública: limites e requisitos”. O desembargador federal Rogério Favreto foi o presidente da mesa, formada pelos painelistas: ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela professora Odete Medauar, aposentada da Universidade de São Paulo.

 

A proposta do painel foi uma reflexão sobre o Capítulo II da Lei n. 84.29/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. O Capítulo II trata, mais especificamente, dos requisitos necessários para que se configure um ato de improbidade administrativa.

 

O ministro Napoleão começou sua intervenção citando as condutas que caracterizam os atos de improbidade: o enriquecimento ilícito do agente e o prejuízo aos cofres públicos, como previsto nos artigos 9 e 10, respectivamente. O problema, segundo o palestrante, é dimensionar a conduta quando se trata do artigo 11. “Neste caso, não tem tipo descrito e não pode haver sanção sem que a conduta esteja desenhada”. Na opinião do ministro, “honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições são conceitos abertos, imprecisos e vagos”.

 

Para o ministro, sendo assim, a comprovação do dolo apresenta-se como condicionante para se caracterizar a improbidade. “É encargo da acusação mostrar o dolo, não se pode admitir que se fale em suposto dolo quando não possa ser provado”, afirmou.  Ele esclareceu ainda que, em muitos casos, é possível enquadrar o ato como uma ilegalidade, que deve ser punida, mas não com as sanções previstas para a improbidade. “Toda improbidade é uma ilegalidade, mas nem toda ilegalidade é uma improbidade”, resume.

 

Outra preocupação do ministro Napoleão é com os excessos cometidos pela Administração Pública quando toma para si a função de julgar. “Como a Administração pode ser imparcial quando ela é a vítima?”, questionou o palestrante, e completou: “o agravante é que o Judiciário vem-se encolhendo diante dessa postura da Administração, apenas confirmando atos como a demissão. Não se fala em advertência e suspensão, a demissão vem na frente”.

 

O ministro concluiu sua participação destacando a importância de que os juízes mais jovens e aqueles que pretendem ingressar na Magistratura tenham uma postura menos legalista. “Penso que, no futuro, os juízes serão contrários ao legalismo. Afinal, a lei deve ser cumprida para que o mundo não pereça, e não ser aplicada apesar do perigo de que alguém pereça”. E finalizou com uma mensagem aos julgadores: “procurem decidir pela Justiça, independentemente do que diz a Lei”.

 

Importância da reflexão

 

A professora Odete Medauar abriu sua participação destacando a importância de se refletir sobre temas como a improbidade em tempos de eleição, de Lei da Ficha Limpa e de maior participação popular nos rumos políticos do país. “A Lei 8.429/92 tem aspectos polêmicos, mas existe e devemos estudá-la, discuti-la e até atualizá-la”, pontuou.

 

A palestrante, além de comentar os artigos 9, 10 e 11, que compõem o Capítulo II da Lei de Improbidade, lembrou ainda que eles devem ser aplicados em conjunto com os princípios norteadores da Administração Pública elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e do artigo 2º da Lei 9.784/99 (legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência).

 

Ela fez ainda um estudo dos incisos do artigo 11, relacionando-os com condutas como: desvio de finalidade com má fé, omissão, quebra de sigilo funcional, favorecimento particular, ausência de publicidade dos atos públicos e de prestação de contas.