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Inscrições abertas para o I Congresso Internacional sobre a Convenção de Viena

publicado 24/02/2014 16h20, última modificação 11/06/2015 17h04

Estão abertas, pelo site www.cisginbrazil2014.com, as inscrições para o I Congresso Internacional sobre a Convenção de Viena para Compra e Venda Internacional de Mercadorias e o Brasil. O evento é gratuito e reunirá especialistas internacionais para debaterem a aplicação de novas regras para o comércio exterior, nos dias 19 e 20 de março, na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba.

A principal finalidade do Congresso é tratar da entrada em vigor, em abril deste ano, da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) – aprovada pelo Congresso Nacional em outubro de 2012. O dispositivo regula as transações internacionais de mercadorias, incluindo as de parceiros comerciais mais importantes do Brasil, como China, países do Mercosul, Estados Unidos, Canadá e várias nações europeias.

Para enriquecer as discussões, foram convidados renomados conferencistas nacionais e internacionais. O corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Arnaldo Esteves Lima e o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ruy Rosado de Aguiar, são alguns dos mais de 40 palestrantes que já confirmaram presença. Ao final do evento, será lançada pela editora RT – Thomson Reuters a tradução brasileira dos Comentários à CISG, considerada a mais importante obra internacional sobre o tema.

“Diante da intensidade do comércio internacional brasileiro e da ampla aplicação da CISG, seu estudo aprofundado é fundamental – e se torna especialmente relevante na medida em que a CISG apresenta soluções distintas das consagradas no Direito brasileiro em diversos pontos”, explica o doutor e mestre em Direito pela PUC-SP e vice-presidente do Brazil Infrastructure Institute, Cesar Guimarães Pereira, coordenador científico do Congresso. Segundo ele, o evento é uma oportunidade ímpar para que juízes e demais operadores do direito tenham conhecimento sobre o tema.

Para a professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Vera Fradera, a discussão sobre o assunto é bastante pertinente. “A entrada em vigor da CISG, no Brasil, é de extrema importância, tanto em relação ao desenvolvimento e agilização das trocas internacionais de mercadorias entre nosso país e seus parceiros comerciais”, ressaltou. Na opinião dela, a uniformização das regras facilita o comércio, elimina diferenças de ordem histórica e ou política, bem como representa um avanço. “O Direito Contratual será  inexoravelmente  modernizado, mediante a interpretação e aplicação da Convenção por nosso juízes, tribunais e árbitros, a exemplo do que vem ocorrendo, há mais de trinta anos, em outros países”, lembrou.

O encontro é coordenado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), com o apoio financeiro do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil/Canadá (CAM–CCBC) e em parceria com a Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis), o Brazil Infrastructure Institute e a Universidade Positivo. O encontro contará com tradução simultânea para português e inglês. 

Diversas instituições, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Escola de Magistratura do Paraná, a Universidade Federal do Paraná e o Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr também apoiam o evento, que conta com o aval oficial da ONU-UNCITRAL (Comissão da ONU para o Direito do Comércio Internacional) e do CIArb – Chartered Institute of Arbitrators. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail secretaria@brazilianfran.com

Entenda a CISG

A Convenção contém 101 artigos e aplica-se aos contratos de compra e venda de mercadorias firmados entre partes cujos estabelecimentos estejam situados em Estados-parte diferentes ou quando as regras de Direito Internacional privado levarem à aplicação da lei de um Estado-parte. Algumas modalidades de contratos de compra e venda estão excluídas do âmbito da Convenção, seja pelo propósito (mercadorias compradas para uso pessoal, familiar ou doméstico), pela natureza da operação (venda feita em hasta publica, execução judicial ou de outra forma determinada por lei) ou das mercadorias (valores mobiliários, títulos de crédito, dinheiro, navios, embarcações, aerobarcos, aeronaves ou eletricidade).