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TNU autoriza saque do FGTS para trabalhadoras que tiveram casa destruída por enchente em Santa Catarina

publicado 14/02/2014 13h52, última modificação 07/10/2016 19h25

Três trabalhadoras de Santa Catarina obtiveram autorização da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) para sacarem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a fim de amenizar os danos decorrentes de uma enchente ocorrida em 2011, quando a residência delas foi inundada e destruída devido à elevação do Rio Vermelho. A decisão ocorreu durante a sessão de julgamentos desta sexta-feira (14/02), realizada na Seção Judiciária do Ceará.

De acordo com informações dos autos, as três trabalhadoras e mais dois familiares residiam na casa atingida, que ficava às margens do Rio Vermelho. Conforme boletim de ocorrência registrado pelas vítimas, o muro construído nos fundos da residência cedeu por causa das fortes chuvas, permitindo que a água invadisse o local e destruísse pintura, rebocos da construção, documentação pessoal, além de ter danificado computadores e eletrodomésticos. 

Com a situação econômica abalada em decorrência dos danos materiais, as trabalhadoras resolveram solicitar à Caixa Econômica Federal (CEF) a liberação dos valores depositados em suas contas vinculadas ao FGTS, mas tiveram o pedido negado, sob a justificativa de que não houve situação de calamidade pública no local afetado. Com intuito de obter um alvará judicial para levantamento da quantia, as autoras resolveram então ajuizar ação na Subseção Judiciária de Florianópolis. 

No entanto, tanto a primeira quanto a segunda instância da Justiça Federal de Santa Catarina foram desfavoráveis ao pedido, por entenderem que seria necessário preenchimento de todos os requisitos do inciso XVI, do artigo 20 da Lei 8.036/90 – que estabelece as condições para saque do FGTS – para autorizar a liberação dos valores. Diante das sucessivas negativas do pedido, as trabalhadoras recorreram à TNU por meio de pedido de uniformização. 

Segundo o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, é possível aplicar analogicamente o dispositivo que permite a movimentação da conta do FGTS para hipóteses em que forem comprovados os danos causados por forças da natureza à moradia familiar, quando a necessidade pessoal dos moradores se mostre em igualdade de situação àquelas genericamente amparadas pela decretação de estado de emergência ou calamidade pública. 

“A força da natureza pode se manifestar em uma dada região e causar inundações que tomem bairros ou cidades inteiras, mas há hipóteses, como a destes autos, em que os efeitos se circunscrevem a um ou mais imóveis, de forma insuficiente a gerar a decretação de estado de emergência ou de calamidade pública, logo, a liberação do FGTS não se dará para todos, mas justamente para aqueles que comprovem terem sido atingidos, como fizeram as autoras e por meio de laudo oficial da Defesa Civil”, defendeu o magistrado em seu voto. Para ele, a situação dos autos se amolda perfeitamente à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Processo 5005411-35.2011.4.04.7200

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