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Pedido de uniformização deve tratar de tese jurídica já questionada em instâncias inferiores

publicado 10/06/2014 14h50, última modificação 07/10/2016 19h24

Assim como ocorre com os recursos especial e extraordinário, o pedido de uniformização de jurisprudência deve apresentar tese jurídica já questionada na primeira e na segunda instância dos Juizados Especiais Federais. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 4 de junho, não conheceu um incidente interposto pela União.

No caso em questão, a União trouxe para apreciação do colegiado uma tese que não tinha sido pré-questionada nas instâncias inferiores. Segundo a relatora do processo na TNU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, a Questão de Ordem nº 10 prevê que não cabe aceitar recurso sobre matéria para a qual a Turma Recursal e o Juizado Especial Federal não se pronunciaram. 

A magistrada sustenta que o impedimento se justifica porque a apresentação de pedido de uniformização nessas condições impossibilita a própria caracterização da contrariedade da decisão frente à jurisprudência do STJ ou à divergência com o julgado de Turma Recursal de outra região. “Ocorre que a defesa de nova tese nesta fase processual encontra óbice no instituto da preclusão lógica, nos termos definidos no artigo 503 do Código de Processo Civil”, explicou a relatora.

Entenda o caso

O pedido de uniformização não conhecido pela TNU questionava um acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo, que reconheceu a impossibilidade de cobrança de contribuição sindical de uma servidora pública do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo. Com a decisão, a União foi obrigada a se abster de efetuar descontos sobre os vencimentos da autora da ação, bem como a restituir o montante descontado de 2009 a 2012 corrigido pela taxa Selic.

Em seu recurso à TNU, a União alegou que o acórdão contrariava a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com relação à legalidade da cobrança da contribuição sindical de servidores públicos, prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, no recurso apresentado à Turma Recursal, a União solicitou a reforma da decisão de primeiro grau em três diferentes pontos, nenhum deles relacionados ao fundamento exposto ao colegiado da Turma Nacional.

Pedilef 0005985-17.2012.4.02.5050

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