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Pescador deve apresentar recolhimento da contribuição ou nota fiscal de venda do produto para ter direito a seguro desemprego

publicado 06/06/2014 10h30, última modificação 07/10/2016 19h24

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que o pescador artesanal que deseja fazer jus ao seguro desemprego, durante o período de defeso, deve demonstrar o recolhimento direto da contribuição social, uma vez que tal prova é expressamente exigida pela legislação específica do seguro-desemprego, sendo dispensável apenas nos casos em que o segurado tenha vendido o pescado para pessoa jurídica ou cooperativa, caso em que bastará a apresentação da nota fiscal de venda. A decisão ocorreu na sessão de julgamentos desta quarta-feira (4/6).

De acordo com o processo, de relatoria do juiz federal André Carvalho Monteiro, a União interpôs pedido de uniformização de jurisprudência à TNU com o objetivo de reverter acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe. A Turma havia reformado a sentença e acolhido a pretensão do autor, sob o fundamento que a comprovação de pagamento da contribuição previdenciária não seria exigida para a concessão do benefício de seguro-desemprego na condição de pescador artesanal, pois a Lei 8.213/91 (que rege a concessão dos benefícios previdenciários) não exige prova do recolhimento de contribuições para a concessão dos benefícios nela previstos a essa categoria de segurado.

A União apontou como paradigma de divergência julgado da TNU (Pedilef 00017371620104025167), de autoria do juiz federal Rogério Moreira Alves, que afirma justamente o contrário da decisão da Turma sergipana, pois aponta que, para fins do artigo 2º, II, da Lei 10.779/03 - lei que regulamenta o benefício de seguro-desemprego para pescador, durante o período de defeso -, é necessário apresentar: ou o comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária ou, na hipótese de venda do pescado à empresa ou cooperativa, a nota fiscal de venda.

“A divergência foi confirmada. Aliás, a própria sentença, antes de ser reformada pelo acórdão recorrido, já havia afirmado, premonitoriamente, que o entendimento da Turma Recursal de Sergipe se encontrava em desacordo com a interpretação uniformizada por esta TNU, fazendo referência ao mesmo acórdão que foi, posteriormente, indicado como paradigma pelo recorrente”, pontuou o magistrado André Carvalho.

Segundo o relator, apesar da divergência quanto à interpretação do alcance da exigência contida da norma, nem o acórdão recorrido (porque entendeu prescindível), nem a sentença por ele reformada informam se a parte apresentou nota fiscal de venda do pescado, conforme admitido, alternativamente, pela jurisprudência da TNU. Dessa forma, determinou em seu voto que o acórdão recorrido fosse anulado, para que seja analisado pela Turma Recursal em Sergipe o restante da prova, de acordo com as premissas estabelecidas no acórdão paradigma da TNU.

Pedilef 0502229-48.2013.4.05.8501

 

Fonte: ASCOM/CJF

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