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Leis sobre contratos de seguro no Chile e no Peru são abordadas em Congresso Internacional

publicado 22/05/2014 16h30, última modificação 11/06/2015 17h04

As leis chilena e peruana sobre contratos de seguro foram temas das palestras, respectivamente, do ex-presidente da Associação Latino Americana de Seguro de Crédito, Francisco Artigas, e do professor da Universidade Peruana de Ciências Aplicadas, Rolando Eysaguirre.  As palestras foram proferidas nesta quinta-feira (22), no Congresso Internacional de Direito do Seguro.  O evento está sendo promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF),  no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente da mesa foi o ministro do STJ Marco Buzzi.

Artigas falou sobre as virtudes e os defeitos do processo de elaboração da nova lei de seguros no Chile. A primeira lei, segundo ele, era muito antiga, data de 1865 e perdurou até 2013, quando novas normas entraram em vigor.

A principal mudança trazida pela nova lei, segundo Artigas, é a imperatividade. das normas. Ele conta que, no ordenamento anterior, a autonomia da vontade regia a elaboração dos contratos entre segurado e segurador.  “A sociedade parecia às vezes ausente”, observou o palestrante. A imperatividade das normas de contrato de seguro, para ele, vem cumprir uma função tutelar do Estado. 

O especialista também abordou várias hipóteses de contratos de seguro no Chile nos quais a cobertura é de livre pactuação. 

Ele salienta que, pela lei chilena, a seguradora nunca poderá se apoiar nos termos da apólice para questionar determinada cláusula, se esta for mais favorável ao segurado. “Uma vez emitida, a apólice conta em benefício do segurado, não pode ser usada contra ele”, afirma.

Artigas aponta ainda que a norma chilena exige a existência do interesse segurável no momento do sinistro. Este interesse deve ser atual ou futuro, no momento de celebrar o contrato. “Se uma pessoa é previdente, cautelosa, vê que seu risco está coberto, não deve esperar que esse risco exista, então vai se antecipar a esse risco iminente e, neste sentido, a apólice vai ser eficaz”, ressalta Artigas.

De acordo com o palestrante, a antiga lei chilena distinguia seguros terrestres e marítimos, enquanto a nova lei distingue entre seguros de danos e de pessoas. Entre os danos patrimoniais, há o seguro do crédito e o da garantia. O seguro de crédito se define como a cobertura do risco do não cumprimento das obrigações em dinheiro.  E no da garantia, as obrigações que não são em dinheiro ficam cobertas por dois tipos de caução: a execução imediata, em que não se discute se foi cumprida ou não a obrigação principal, e a tradicional, na qual haverá uma liquidação de sinistro e a necessidade de verificar se houve ou não o cumprimento.

Lei peruana

Com uma abordagem sobre o tema “Balanço da lei peruana de contrato de seguro. Acertos e desacertos em matéria de proteção dos segurados”, Rolando Eyzaguirre discorreu sobre aspectos da lei peruana de contrato de seguro - Lei n. 29.946, 2012.

Quanto à tutela das bases técnicas e econômicas do seguro, ele salienta que a demanda de seguros é configurada pela necessidade de transferir o custo econômico de um risco individual a um grupo grande de indivíduos. “Não se pode falar isoladamente de um consumidor de seguros, senão de consumidores que compartilham, sob o esquema de mutualidade, a transferência do risco”, afirma.

As empresas, neste sentido, oferecem contratos de seguro dentro de um teorema, um cálculo de possibilidades, e sobre esses números é conformado o preço, o prêmio. “Essas empresas ofertam contratos de seguro  fundadas na aplicação do teorema matemático conhecido como a lei dos grandes números”, refere o palestrante.

Estimar essa probabilidade do risco, segundo o palestrante, apresenta dois problemas para o segurador: o risco moral e a seleção adversa. O risco moral seria a tendência de um segurado a diminuir seus esforços para impedir a materialização do risco contra o que se assegura. A seleção adversa, por sua vez, é um problema que surge do alto custo em que incorrem os seguradores para distinguir com precisão entre os segurados de alto risco e os de baixo risco. “No meu país as leis forçosamente precisam ter essa analise de custos e benefícios”, assinala Eysaguirre.

Ele alerta que, quando a intervenção legal distorce essa combinação de riscos e afeta o correto cálculo de perdas futuras, surge o perigo dos custos de uma “sobrerregulação”.

O professor tratou ainda, dentre outros tópicos, da tutela do consumidor de seguros,  acentuando que o segurado, pelas leis peruanas, tem a condição de consumidor ou usuário e que se aplica, subsidiariamente, o Código de Defesa do Consumidor.