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Prescrição nos contratos de seguro é tema de palestra em Congresso do CEJ/CJF

publicado 22/05/2014 13h55, última modificação 11/06/2015 17h04

O professor da Fundação Getúlio Vargas, André Correa, falou sobre a prescrição nos contratos de seguro, no Congresso Internacional de Direito do Seguro, na tarde desta quarta-feira (21). O evento está sendo promovido até quinta (22) pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF),  no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A presidente da mesa foi a ministra do STJ Isabel Gallotti.

O tema da prescrição (perda do direito de mover uma ação judicial), de acordo com o palestrante, tem dois tipos de abordagem possíveis: a do “tudo ou nada”, que consiste em saber se o segurado tem ou não tem o direito e, por algum motivo, perde o direito e outra abordagem que ele denomina “proporcional”, na qual os direitos podem ter sua eficácia restringida ou mesmo por vezes ampliada.

O princípio da boa fé objetiva, de acordo com ele, afastou as soluções do tipo “tudo ou nada” e obrigou à construção de uma abordagem concorrente.

A aplicação da regra prescricional do Código de Processo Civil (CPC), conforme observa André Correa, é uma discussão superada  e hoje se discute sobre a questão da contagem do termo inicial. Se a orientação do Código Civil de 1916 era de que o prazo prescricional se contaria a partir do sinistro, a interpretação mais atual, com base no Código de 2002, é a de que esse prazo começa a ser computado a partir da recusa de indenização notificada pelo segurador.

O que chamou a atenção do o professor foi o fato de que parte do argumento dos autores que sustentam essa nova visão se baseia no artigo 771 do CC, mediante o qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Mas, segundo ele, pouca ênfase se dá na segunda parte do artigo 771, pelo qual o segurado deve tomar todas providências para minimizar as consequências do sinistro. O professor acentua que o STJ vem tratando bastante desse  dever de mitigar prejuízos.

 “Parte do problema é a crença de que determinadas sanções que decorrem do ‘tudo ou nada’ acabam sendo incentivo a comportamentos indevidos”, ressalta.  O novo Código Civil, de acordo com Correa, não dá direito a indenização ao segurado que estiver em mora em relação ao prêmio.

O professor falou ainda sobre a importância de se tratar do ônus da prova. “A quem cabe provar os atos de mitigação ou inércia? Isto pode fazer muita diferença”, assinalou.