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Professor argentino aborda tema do salvamento em Congresso de Direito do Seguro

publicado 21/05/2014 14h52, última modificação 11/06/2015 17h04

O professor da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires,  Rubén Stiglitz, proferiu na noite desta terça-feira (20) a segunda palestra de abertura do Congresso Internacional de Direito do Seguro, sobre o tema “O salvamento no direito comparado”.  O evento está sendo promovido até quinta (22) pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente da mesa foi o coordenador científico do Congresso, ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino.

O tema do salvamento, para o professor, “é de uma importância colossal”. O salvamento é entendido como as providências que o segurado toma para “salvar” o objeto do seguro de um provável sinistro ou para atenuar os danos. O professor conta que o salvamento não é uma obrigação do segurado, é um encargo. “Significa que o segurado deve cumprir o encargo em seu próprio interesse, porque, se não o cumpre, provoca a caducidade, a perda dos seus direitos”, explica. Isto, segundo ele, torna inevitável que o segurado observe o encargo, o que também é desejo do segurador. 

Um exemplo de salvamento, segundo o professor, seria a colaboração mais estreita possível com as autoridades policiais e judiciais que tenham por objetivo a apreensão dos autores de um roubo, no caso de seguro de roubo. 

O encargo de salvamento, conforme esclarece o professor, tem dois momentos: o primeiro é quando se faz o possível para evitar os efeitos do sinistro e o segundo é quando, já produzido o sinistro, se trata de evitar ou diminuir os danos. 

Ele observa que a doutrina, há muito, sustenta que o segurado deve fazer de tudo para evitar os efeitos do sinistro e reduzir os danos. “O encargo tem um limite, dado pelas medidas das possibilidades do segurado”, pontua. 

Projetos de lei

Neste ponto, o professor argentino elogiou os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional brasileiro - projetos de lei PLS 477/13, 3.555/04 e 8.034/10, que propõem a regulamentação unificada dos contratos de seguro privado. “O Brasil tem o melhor código de defesa do consumidor e hoje festejamos a que pode chegar a ser a melhor lei de seguros de toda a América Latina”. Stiglitz observa que os projetos de lei brasileiros não impõem ao segurado que exponha a si mesmo para atenuar os danos que provocam o sinistro. “O segurado não necessita sacrificar sua saúde nem seu patrimônio, somente atuar com a diligência possível”, destaca. 

Stiglitz ensina que o salvamento tem a natureza jurídica de um dever de cooperação, uma regra secundária de conduta. Está ligado, dessa forma, ao princípio da boa fé. 

De acordo com ele,  os gastos de salvamento não podem ser confundidos com os gastos de conservação do bem segurado. Os gastos de salvamento, segundo ele, devem ser custeados pela seguradora. 

Stiglitz acentua, ainda, a importância de que o contrato do seguro seja um contrato de adição. Neste sentido, sublinha o poder de negociação que o segurador concentra. “Ele tem  o poder de redigir o texto contratual e pode conduzi-lo mal ou bem. Por um lado é bom, porque o segurador o imprime em série”, comenta. Mas por outro lado, salienta o professor, esse poder do segurador tem o seu lado ruim, que é a possibilidade de redigir cláusulas abusivas. 

Daí, para ele, há a necessidade de que ambas as partes negociem essas cláusulas  e de que o contrato de seguro tenha um controle externo ao contrato, que seria realizado pelo Estado, mais especificamente pelo legislador. Neste ponto, Stiglitz critica as limitações que os lobbies empresariais impõem à atividade do legislador. “Esta é uma grande luta a que estão submetidos todos os países que tentam ter uma nova lei de seguros”, queixa-se o professor.

Quanto aos sujeitos sobre os quais recai o encargo de salvamento, Stiglitz menciona o titular do interesse assegurado, “o sujeito gravado”. Mas, segundo ele, os projetos de lei brasileiros introduziram algo que ele considera “inédito”: um terceiro estranho, alheio à relação contratual. “Não encontrei em todo o direito comparado uma só legislação que fale de terceiros. É um produto da criatividade de quem redigiu o projeto”, afirma o professor.

 No que se refere ao reembolso dos gastos de salvamento, efetuados para diminuir os danos, o professor pontua que os projetos de lei brasileiros  preveem que não serão reembolsadas as medidas inadequadas, desproporcionais ou exageradas. “Os projetos protegem a boa fé, dignificam o ser humano, protegem a cooperação”, acentua. 

Ao final da palestra, o ministro Sanseverino parabenizou o professor “pelo profundo conhecimento dos projetos de lei” e pela “exposição maravilhosa”.