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Seguro como instrumento de barreira é tema de palestras

publicado 27/05/2014 09h40, última modificação 11/06/2015 17h04

O seguro como instrumento de barreira foi o tema discutido na tarde do terceiro dia de palestras do Congresso Internacional de Direito do Seguro (22/05/14), sob a coordenação do jurista Ernesto Tzirulnik. Realizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) em parceria com o STJ e o Instituto Brasileiro do Direito do Seguro (IBDS), o evento teve como objetivo expor o panorama atual dos contratos de seguro no sistema jurídico nacional e internacional, analisando as principais questões controvertidas na doutrina e na jurisprudência.
Abrindo a tarde, o professor de Direito Econômico e Economia Política da Faculdade de Direito da USP e membro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, Alessandro Octaviani, falou sobre como o Estado brasileiro vem atuando no mercado de seguros para estabelecer regimes de barreira à entrada de aventureiros que queiram se estabelecer por aqui. Uma atuação que começou ainda com Getúlio Vargas, com a nacionalização do seguro, e chega aos dias atuais, com o Estado entrando na concorrência, por exemplo, por meio da seguradora do Banco do Brasil e das seguradoras dos diversos braços financeiros públicos.
O jurista prossegue destacando o papel normatizador do Estado nessa tarefa e ressaltou que a primeira grande barreira é financeira. “Pela legislação, não é qualquer pessoa que pode estabelecer uma empresa de seguro. Primeiramente, tem que ser uma sociedade anônima, por seus requisitos de capital, de constituição de reservas e de transparência da sua gestão. E ainda: quem quiser exercer atividade securitária terá que pegar uma parte considerável de seu capital, internalizar e congelar. Essa severa regulação sobre reservas técnicas é uma barreira que não é de pouca monta e tem a função de fazer frente a sinistros futuros. Um pedaço inteiro da economia das seguradoras não é usado”, explicou.
A outra barreira tem a ver com o capital humano que, no setor de seguros, é objeto de regulação estatal e prevê investimentos na formatação desse capital para atuação no sistema nacional de seguro. “Esta preocupação é bastante precoce com relação aos conhecimentos tácitos que existem nas atividades, e esses conhecimentos valem dinheiro porque impactam no resultado final da prestação daquele serviço”, pontuou.
Ele finalizou sua palestra, fazendo uma crítica positiva ao capítulo que desenha a regulação de sinistro no projeto de lei 8.034/10, em discussão no Congresso Nacional, e que pretende regulamentar as questões securitárias no Brasil. Segundo ele, a norma poderá funcionar como um diminuidor de barreiras à entrada. “O projeto é pró-competitivo e aponta para uma democratização das relações de mercado, estabelecendo praticamente um marco civil da regulação de sinistro, ao instituir um conjunto organizado de direitos, que incentiva o mercado a funcionar de uma maneira melhor”, concluiu.  

Regulação necessária

Também abordando a mesma temática, o doutor em Direito pela Rheinische Friedrich-Wilhelms-Universität Bonn, Gabriel Dias, começou sua fala conceituando historicamente a ideia de seguro e a busca do ser humano em se proteger. “As milhões de apólices anualmente firmadas só no Brasil dão a real dimensão da busca frenética do homem pela mensuração de suas incertezas e medos, transformando-os em risco calculado”, definiu.
Ele prosseguiu ressaltando as três características que norteiam a busca pelo seguro e a sua contratação: “seu caráter de essencialidade na sociedade de risco, o estado de confiança e cooperação que deve haver entre segurado e segurador, bem como, a efetividade, sobretudo, do ponto de vista de tempo econômico no pagamento do sinistro”, enumerou.
Dessa forma, ele pretendeu demonstrar o quanto a regulação do setor precisa ser feita de modo cuidadoso. “Má regulação, ou pior, a falta dela, significa prejuízos diretos a toda a sociedade”, resumiu. E passou a fazer uma análise do projeto de lei 8.034/10, com o objetivo de demonstrar a importância do projeto. 
Para realizar esse estudo, o palestrante dividiu os dispositivos da norma em 4 grupos. No primeiro, ele coloca aqueles que “calibram a sistemática da lei dentro do ordenamento jurídico”. “No seu artigo 1º, traz uma clara junção do direito de seguros com os objetivos da República, discriminados no artigo 3º da Constituição Federal, com os fins da ordem econômica, listados no artigo 170 da CF, e com a plenitude da capacidade do mercado interno, prevista no artigo 219, da CF”.
Em outro bloco, ele agrupa os artigos que calibram a interpretação das relações. “Nele encontramos uma série de regras que acabam com dúvidas que iriam, inutilmente, ser levadas ao Judiciário e que atrasam o pagamento ao segurado”.
No grupo 3, segundo Gabriel Dias, ficam as normas de estímulo à transparência na relação contratual e, portanto, à diminuição da assimetria informacional entre as partes contratantes. E, finalmente, no grupo 4, estão normas que especificam e vedam a discriminação contratual e trazem ainda uma profilaxia ao abuso de poder econômico.
Ao final, ele concluiu que o projeto chega “como catalisador de uma necessária política pública para colocar o Brasil na esteira de reformas de base que aumentem a competição e o bem estar econômico de todos os envolvidos na relação de seguros”, finalizou.