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Tempo de curso de formação não conta para fins de progressão funcional

publicado 23/05/2014 13h21, última modificação 07/10/2016 19h25

Um policial rodoviário federal do Ceará teve negado o pedido de reconhecimento do tempo de curso de formação para fins de progressão funcional. A decisão foi tomada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos do dia 7 de maio. O colegiado entendeu que a progressão – mudança de referência dentro de uma mesma classe funcional – configura uma forma de promoção.

O relator do processo na TNU, juiz federal Boaventura João Andrade, sustentou seu voto na Lei 9.624/1998, segundo a qual, quando o candidato é aprovado no programa de formação, o tempo de curso não pode ser computado para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção na carreira.

No caso, o policial rodoviário alegou que a progressão funcional não estaria excepcionada pela referida lei porque seria diferente de promoção, configurando passagem de uma referência para outra, dentro da mesma classe, de caráter horizontal. Um entendimento que havia saído vencedor em 1º grau e na Turma Recursal do Ceará.

Entretanto, na TNU, o relator teve um entendimento diferente com relação à discussão central do pedido de uniformização. “A progressão funcional pode consistir de fato na mudança da referência em que o servidor se encontra para a imediatamente superior. Contudo, ela pode implicar também mudança de classe, tal como ocorre na denominada progressão vertical”, pontuou.

Ainda segundo o juiz federal Boaventura João Andrade, tanto a promoção, quanto a progressão pressupõem a condição de servidor público. “Com efeito, a pessoa em curso de formação ainda não é servidor público, ela permanece ainda com uma mera expectativa de ser aprovada e possivelmente nomeada, para depois tomar posse e entrar em exercício”, explicou em seu voto.

Em sua fundamentação, o magistrado ressaltou também que só depois de cumprir diversos requisitos funcionais, mediante prazos e avaliações específicas, é que o servidor poderá ou não alcançar a progressão (horizontal ou vertical) ou a promoção. “Há que se ter em conta ademais, que em se tratando de servidor público candidato – não se sabe se é o caso do recorrido – durante o curso de formação, ele não perde o vínculo estatutário com seu órgão de origem”, lembrou o relator.

 

Pedilef 0512625-31.2010.4.05.8100

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