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CJF nega pedido da AGU para suspender Manual de Cálculos e mantém IPCA-E como indexador

publicado 17/03/2014 18h12, última modificação 11/06/2015 17h04

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) negou pedido da Advocacia-Geral da União, que objetivava suspender os efeitos da Resolução CJF n. 267, a qual alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal. A AGU pleiteava que fosse restabelecida a Taxa Referencial (TR) como indexador da atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública a partir de julho de 2009, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) module os efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425. Como esse pedido foi negado pelo CJF, mantém-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como indexador.

Uma das principais modificações no Manual de Cálculos, feita pela Resolução CJF n. 267, refere-se ao indexador de correção monetária incidente sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública. Ao atualizar o Manual, de acordo com as decisões do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e vários julgados do STJ, a Resolução CJF n. 267 deixou de prever a TR como indexador de atualização monetária dos créditos decorrentes de sentenças judiciais, mantendo o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Nessas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do parágrafo 12 do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009.  Em consequência, declarou a inconstitucionalidade da mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, modificado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.

O relator do pedido no CJF, ministro Arnaldo Esteves Lima, corregedor-geral da Justiça Federal, esclarece que o Manual de Cálculos visa padronizar e orientar os setores de cálculos da Justiça Federal, na realização de cálculos voltados à liquidação de sentença e não ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, matéria reservada à Resolução CJF n. 169/2009. 

A atualização de precatórios, conforme explica o ministro, é um procedimento administrativo, regido pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Já a liquidação de sentença, que é um procedimento judicial, é regida por lei ordinária, no caso o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Com relação ao argumento de que, na ADI 4.357, o ministro Luiz Fux, em decisão proferida em 11/04/2013, determinou a aplicação dos critérios de atualização vigentes, anteriores à declaração de inconstitucionalidade, até que o STF module os efeitos de sua decisão, o ministro Arnaldo Esteves Lima acentua que essa decisão voltou-se expressamente aos tribunais de Justiça dos estados, e não aos tribunais regionais federais.  Além disso, a decisão do ministro Fux alcançou apenas o indicador a ser aplicado na atualização dos precatórios já expedidos, não se referindo aos cálculos de liquidação de processos em tramitação.

Quanto ao argumento da AGU de que haveria impacto financeiro da ordem de R$ 9 bilhões dos precatórios incluídos nas propostas orçamentárias de 2010 a 2014, o ministro acentuou, da mesma forma, que os precatórios não estão relacionados ao Manual de Cálculos, que é voltado à liquidação de sentença. Mesmo assim, a metodologia utilizada no cálculo desse impacto, segundo o ministro, apresenta sérias inconsistências, já que o valor efetivo desses precatórios não alcança sequer um terço do valor alegado pela AGU. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF, a este respeito, aponta um impacto de apenas R$ 2,7 bilhões, que seria gerado por uma eventual aplicação do IPCA-E aos precatórios já pagos, de 2011 a 2013, e àqueles que serão pagos em 2014, considerando para este exercício somente o período de 2/7/2012 a 1/7/2013.

O ministro corregedor-geral acentua que os precatórios e RPVs a serem expedidos a partir dos cálculos de liquidação que seguirem as orientações do Manual de Cálculos vigente integrarão o orçamento das pessoas jurídicas de direito público a partir de 2014. Já para o exercício de 2014, continua ele, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) prevê a utilização do IPCA-E para a correção dos precatórios.

“Suspender a Resolução implicaria graves prejuízos, por afastar alterações outras promovidas no Manual, além da falta de orientação, dirigida aos setores de cálculos da Justiça Federal, compatível com a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dotada de eficácia imediata e vinculante, o que geraria inúmeros incidentes processuais nas execuções”, finalizou o ministro.

Processo: CJF-PCO-2012/00199