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Ada Pellegrini fala sobre mediação e os aspectos gerais do marco legal em seminário no CJF

publicado 19/11/2014 14h40, última modificação 11/06/2015 17h04

Entre os dias 20 e 21 de novembro, o Conselho da Justiça Federal (CJF) sedia em Brasília, o seminário “Como a mediação e a arbitragem podem ajudar no acesso e na agilização da Justiça”. O evento é uma iniciativa do Centro de Estudos Judiciários em parceria com o STJ. Na ocasião, nomes conhecidos nos meios jurídico e acadêmico discutirão os avanços que essas alternativas representam para a sociedade, bem como as perspectivas diante da possível aprovação de um “marco legal” para a  mediação e de alterações na atual Lei de Arbitragem. 

A professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Ada Pellegrini Grinover, é uma das convidadas. Especialista em formas alternativas de solução de conflitos, ela será  palestrante no painel Mediação: Aspectos Gerais do Marco Legal, marcado para a tarde da sexta-feira, último dia do encontro. O foco principal da palestra será o Projeto de Lei 7169/2014 – que dispõe sobre a mediação entre particulares como o meio alternativo de solução de controvérsias e sobre a composição de conflitos no âmbito da Administração Pública – e que se encontra em tramitação no Congresso Nacional.

A palestrante não concorda com diversos dispositivos do PL, principalmente no que tange à mediação judicial. “Posicionamo-nos contrariamente à sua aprovação, pois esta representaria um retrocesso em relação ao pensamento dos especialistas na matéria e uma contradição com o que a Câmara dos Deputados já aprovou sobre o assunto por intermédio do Projeto de Lei do Código de Processo Civil (CPC)”, afirma. 

Inclusive, ela entende que a proposta entra em conflito com o texto do projeto do novo CPC (PL 8046/2010). “Embora se afirme que o PL 7169 seja resultado da combinação dos vários projetos propostos, ele não soube aproveitar, no que toca à mediação judicial, valiosas contribuições oriundas de outras normas, como é o caso das próprias diretrizes da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses”, explicou Ada Pellegrini. 

Ainda segundo a jurista, a redação final do Projeto do CPC,  na parte em que se refere à conciliação e  à mediação, é o verdadeiro “marco legal”, pois é resultado de amplos debates e de um consenso democraticamente construído. “Diferentemente do que ocorre com o PL, fruto apenas do pensamento de comissões”, resumiu Pellegrini.

Para a estudiosa, é errada a visão de que a mediação vai desafogar o Judiciário, pois cada conflito tem seu meio adequado de resolução. No entanto, caso os PLs sejam aprovados, a sociedade certamente será beneficiada. “A justiça conciliativa pacifica de maneira completa os conflitos, o que a justiça estatal e mesmo a arbitragem não conseguem fazer satisfatoriamente. As partes sentem-se respeitadas, podem conversar, são ouvidas e chegam consensualmente a superar seus conflitos”, afirmou, ressaltando que  o exercício das funções de mediador e  de conciliador é gratificante.

Questionada sobre como a legislação poderia ser aprimorada para incentivar a resolução alternativa de conflitos, Ada Pellegrini afirmou que a solução passa não apenas pela modificação da legislação, mas, também por uma mudança de mentalidade. “É preciso mudar a cultura da sentença pela cultura da paz. E a sociedade tem que ser informada e conscientizada sobre as vantagens da Justiça conciliativa, que é mais rápida, barata, acessível e pacificadora”, disse.

Além disso, a docente avalia que a Resolução 125 do CNJ, que institucionalizou e estimulou a mediação e a conciliação, envolvendo tribunais, operadores do direito, universidades e sociedade também representa um marco legal sobre o tema. O problema, para a especialista, é que, após sua edição, os caminhos do CNJ foram, em parte, desvirtuados e não houve o necessário incentivo e controle sobre a atuação dos Núcleos e Centros Judiciais de Solução Adequada de Conflitos e Cidadania. “Alguns estados não chegaram sequer a implantá-los e, mesmo naqueles onde eles existem, ainda não conseguiram a necessária institucionalização, dependendo da iniciativa pessoal de alguns abnegados”, pontuou.

Mediação x arbitragem

A professora, que também é procuradora aposentada do Estado de São Paulo, explica que existem duas modalidades de resolução alternativa de conflitos: a heterocomposição, também chamada de arbitragem, e a autocomposição,  que é uma justiça conciliativa, cujas modalidades principais são a negociação, a conciliação e a mediação, já utilizadas no Brasil. 

“Na arbitragem, a causa é julgada por árbitros indicados pelas partes, como juízes leigos, havendo, portanto, um vencedor e um perdedor. Na justiça conciliativa, contudo, são as próprias partes que conversam e chegam, juntas, ao consenso: que pode ser atingido diretamente, ou por seus advogados, ou com a ajuda de um terceiro facilitador, que propõe o diálogo”, esclarece.

Na avaliação da docente, um dos problemas do PL é o seu caráter restritivo. “O PL contempla um único modelo de mediação (a chamada “mediação facilitativa”), que, na verdade, não é forma de mediação mas sim de conciliação. No entanto, já estão sendo utilizadas no Brasil diversas modalidades de mediação (transformativa, transformativa/reflexiva e circular narrativa), de modo que o PL é nocivamente limitador”, adverte.

Pellegrini contrapõe essa característica do PL 7169 ao projeto do CPC que, segundo a professora, não contém essa restrição. “Ele se limita a distinguir mediação de conciliação, indicando os conflitos para cuja solução é mais indicada uma ou outra modalidade, bem como as técnicas (flexíveis) a serem utilizadas num ou noutro caso (artigo 166, §§ 3º e 4º)”, explica.

Outro ponto contestado pela jurista é o fato de o PL excluir do âmbito da mediação conflitos que versem sobre filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio e interdição. “Ora, é de conhecimento geral que os conflitos de família são os que mais se adequam e mais frequentemente são submetidos à solução conciliatória”, pontua. E completa, fazendo o contraponto com o PL 8046: “O Projeto de CPC limita-se a afirmar que conciliação e mediação podem ser utilizadas em qualquer processo em que se admita a autocomposição (artigo 335, § 4º, II)”, destacou. 

Ela lembrou ainda que, para a mediação e a conciliação – que utilizam técnicas diferentes – serem realmente efetivas, é preciso que os responsáveis pela condução do processo passem  por capacitação completa e adequada. A especialista defende, por exemplo,  a exigência de aulas teóricas e práticas, em que haja estágios supervisionados ou, ao menos, simulação de sessões. 

Também é necessário, segundo Pellegrini, que o trabalho de mediadores e conciliadores seja remunerado, pois há a necessidade constante de aperfeiçoamento, que o voluntário não pode custear. “A função deve ser exercida com maior cuidado quando há situações de desequilíbrio (econômico, social, cultural) entre as partes. Por isso, nos chamados ‘mutirões de conciliação’, não há a verdadeira conciliação, mas apenas uma cobrança com a qual a parte mais vulnerável deve simplesmente concordar, ou não”. 

Na opinião da especialista, o sucesso da mediação e da conciliação não deve ser medido quantitativamente, mas qualitativamente. Para isso, é preciso fazer levantamentos sobre a ocorrência de verdadeira pacificação das partes. “Se, após o acordo, ainda houver procura do Poder Judiciário por qualquer das partes, isso significa que a técnica utilizada fracassou. Infelizmente, no Brasil não há estatísticas nesse sentido”, encerrou.

Inscrições

As inscrições para o evento estão encerradas no site, mas podem ser feitas, gratuitamente, no local do evento até o início do mesmo. São, ao todo, 250 vagas, destinadas  a magistrados, advogados, professores universitários, estudantes, entidades relacionadas ao tema, membros do Ministério Público Federal e dos estados, da Defensoria Pública e da Advocacia-Geral da União e a quaisquer outros profissionais da área jurídica.

Outras informações podem ser obtidas pelo e-mail codep@cjf.jus.br ou pelos telefones (61) 3022-7258 e 3022-7241.