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Colegiado aprova mudanças na estrutura organizacional do CJF

publicado 29/09/2014 18h35, última modificação 11/06/2015 17h04

Com o objetivo de que Conselho da Justiça Federal (CJF) melhor atenda ao cumprimento da sua missão institucional, o ministro Francisco Falcão, Presidente do CJF e do Superior Tribunal de Justiça, determinou a elaboração de proposta de alteração da estrutura organizacional do órgão. “A experiência que tenho da Justiça Federal, desde o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, do qual fui Presidente, e na Corregedoria-Geral da Justiça Federal, habilita-me a propor uma nova face ao Conselho da Justiça Federal”, declarou Falcão.

O primeiro passo da nova administração foi propor alterações na cúpula do órgão, com a designação de um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral. “Ao tomar posse na Presidência do Superior Tribunal de Justiça editei, ad referendum do Conselho de Administração, a Resolução STJ nº 9, de 1º/9/2014, cujo artigo 1º, § 1º, dispôs que o Presidente do STJ pode nomear um juiz federal, dentre os convocados para prestar auxílio à Presidência, com a finalidade de exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal”, explicou o ministro.

A próxima etapa ficou a cargo da Secretaria-Geral do CJF, a quem coube a tarefa de elaborar uma proposta de alteração da estrutura organizacional do órgão, com a finalidade de viabilizar o novo formato, sem que isso significasse aumento de despesa e sem que houvesse a necessidade imediata de alterar o Regimento Interno e as normas que regulamentam os sistemas administrativos de que trata o artigo 3º da Lei 11.798/2008.

E foi exatamente essa proposta que foi aprovada na sessão desta segunda-feira (29/09) pelo Colegiado do CJF. Inicialmente, a única alteração substancial consiste na criação da Secretaria Executiva, com a finalidade de assessorar a Secretaria-Geral no exercício da competência do órgão, auxiliando na coordenação das atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas, bem como dos projetos para a Justiça Federal. 

“Esclareço que esta reestruturação não acarreta aumento de despesa, estando em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que disciplina as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, o qual autoriza aos órgãos do Poder Judiciário da União transformar os cargos em comissão e as funções comissionadas, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, vedada apenas a transformação de função em cargo e vice-versa”, frisou Francisco Falcão.

Em seu voto, o presidente destacou também que, diante da realidade atual do Conselho, o assunto requer estudos técnicos mais aprofundados, com vistas a uma reestruturação ampla de todas as unidades do órgão. “Mais adiante, outros ajustes serão trazidos a este Colegiado com vistas a aperfeiçoar a estrutura organizacional ora apresentada para melhor atender ao cumprimento da missão institucional do Conselho”, finalizou o ministro.

Processo CJF-PPN-2014/00044