Você está aqui: Página Inicial > Notícias > 2015 > abril > Beneficiário do LOAS pode escolher prestação mais vantajosa em caso de acúmulo com cota de pensão

Beneficiário do LOAS pode escolher prestação mais vantajosa em caso de acúmulo com cota de pensão

publicado 17/04/2015 10h46, última modificação 07/10/2016 19h25

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão do dia 15 de abril, que em caso de acúmulo de benefício assistencial da Previdência, o assistido tem o direito de escolher a prestação mais vantajosa. No caso concreto, a autora, que é beneficiária de pensão por morte, recorreu à TNU contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba, que negou a possibilidade de deferimento da aposentadoria por idade pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Nos autos, o relator do processo na TNU, juiz federal Daniel Machado da Rocha, esclareceu que a requerente é beneficiária de cota-parte de pensão por morte, no valor global de um salário mínimo, que é divido entre ela, a mãe e dois irmãos. Ressalvou que o INSS apresentou proposta para que a demandante optasse entre receber o benefício assistencial pleiteado ao invés de ratear o benefício de pensão por morte. Porém, uma divergência sobre a data de início do benefício impediu o aceite da transação por parte da autora.

O juiz federal destaca que o acórdão da Turma Recursal “manteve a decisão com os mesmos argumentos da sentença, não reconhecendo a possibilidade de a parte autora realizar a opção pela prestação que, no seu caso seria mais benéfica”. Portanto, “a questão veiculada neste incidente, e que demanda a uniformização por parte desta Turma Nacional, diz respeito à possibilidade de a parte autora exercer o direito de opção pela prestação mais benéfica, no seu caso, o benefício assistencial, quando ela percebe cota de pensão por morte”, acrescentou o relator.

Fundamentos

Em seu voto, Daniel Machado da Rocha pontuou que o pedido da autora foi negado nos termos do artigo 20, § 4º, da Lei 8.742/93, que veda a acumulação do amparo assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social. Entretanto, o relator argumenta que este preceito não pode ser interpretado de maneira literal e acrítica.  

Ele lembrou que esse entendimento já foi pacificado pelo STF no julgamento do RCL 4374 e do RE 567.985, e no julgamento, pelo STJ, da Pet 7.203, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, onde foi consignado que “Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso”.

Para o juiz federal, no caso em tela, a lógica é semelhante, pois a interpretação literal fere os princípios da isonomia, da universalidade e da mais ampla proteção previdenciária. “Por conseguinte não me escapa que, se a mãe da autora fosse aposentada por invalidez, recebendo benefício de valor mínimo, a renda familiar seria exatamente a mesma e o direito ao benefício teria sido reconhecido “, disse ele, e concluiu: “Forte em tais argumentos, entendo que o presente incidente deve ser conhecido e provido, para fixar a tese de que os beneficiários que recebem cota de pensão podem exercer o direito de opção pelo benefício assistencial, sem que isto viole o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/923. Assim o processo deve retornar a Turma Recursal para adequação do julgamento a premissa aqui fixada”. 

Processo: 0510941-91.2012.4.05.8200

 

 

registrado em: