CEF não terá que indenizar cliente que mantinha senha pessoal junto ao cartão magnético
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos realizada nesta quarta-feira (11), em Brasília, manteve a decisão, que isentou a Caixa Econômica Federal de responsabilidade sobre a ocorrência de saques indevidos na conta de uma cliente do Rio de Janeiro, cujo cartão magnético havia sido roubado. A decisão foi proferida por unanimidade no julgamento de um pedido de embargos de declaração proposto pela correntista.
De acordo com os autos, o juízo de primeira instância e os magistrados da Turma Recursal entenderam que o comportamento da correntista – ao manter o número de sua senha pessoal anotada junto ao cartão e demorar três dias para solicitar o cancelamento dele – viabilizou a ação do assaltante. A cliente da Caixa, então, recorreu à TNU, mas teve seu incidente de uniformização não conhecido, por falta de similitude fática e jurídica entre o caso em julgamento e o tratado na decisão apontada como paradigma.
Inconformada, a autora da ação apresentou novo recurso – desta vez, embargos declaratórios –, com a intenção de que a Turma Nacional revisasse sua decisão. Entretanto, para o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do recurso, os embargos declaratórios só são cabíveis quando a sentença ou acórdão possuem alguma obscuridade, contradição, omissão ou geram dúvida. E, segundo ele, a TNU não tem atribuição de funcionar como uma corte de cassação, para reformar decisões anteriores.
“Não compete à TNU avaliar se a Turma Recursal julgou bem ou mal, se errou ou acertou, se fez ou não justiça. A reforma do julgado poderá advir em momento posterior como consequência do acolhimento do pedido de uniformização, mas jamais como atribuição primeira e/ou isolada”, explicou o relator.
Além disso, conforme o magistrado, é evidente nos autos que, diante das provas apresentadas, tanto a decisão da primeira instância quanto o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro entenderam que o banco não teve responsabilidade sobre os saques que geraram prejuízo à cliente. “A TNU não pode reexaminar ou revalorar tais provas para chegar à conclusão diversa”, observou o juiz.
Processo 2009.51.51.030535-1