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CEF não terá que indenizar cliente que mantinha senha pessoal junto ao cartão magnético

publicado 11/02/2015 10h25, última modificação 07/10/2016 19h24

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos realizada nesta quarta-feira (11), em Brasília, manteve a decisão,  que isentou a Caixa Econômica Federal de responsabilidade sobre a ocorrência de saques indevidos na conta de uma cliente do Rio de Janeiro, cujo cartão magnético havia sido roubado. A decisão foi proferida por unanimidade no julgamento de um pedido de embargos de declaração proposto pela correntista.

 

De acordo com os autos, o juízo de primeira instância e os magistrados da Turma Recursal entenderam que o comportamento da correntista – ao manter o número de sua senha pessoal anotada junto ao cartão e demorar três dias para solicitar o cancelamento dele – viabilizou a ação do assaltante. A cliente da Caixa, então, recorreu à TNU, mas teve seu incidente de uniformização não conhecido, por falta de similitude fática e jurídica entre o caso em julgamento e o tratado na decisão apontada como paradigma.

Inconformada, a autora da ação apresentou novo recurso – desta vez, embargos declaratórios­ –, com a intenção de que a Turma Nacional revisasse sua decisão. Entretanto, para o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do recurso, os embargos declaratórios só são cabíveis quando a sentença ou acórdão possuem alguma obscuridade, contradição, omissão ou geram dúvida. E, segundo ele, a TNU não tem atribuição de funcionar como uma corte de cassação, para reformar decisões anteriores.

“Não compete à TNU avaliar se a Turma Recursal julgou bem ou mal, se errou ou acertou, se fez ou não justiça. A reforma do julgado poderá advir em momento posterior como consequência do acolhimento do pedido de uniformização, mas jamais como atribuição primeira e/ou isolada”, explicou o relator.

Além disso, conforme o magistrado, é evidente nos autos que, diante das provas apresentadas, tanto a decisão da primeira instância quanto o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro entenderam que o banco não teve responsabilidade sobre os saques que geraram prejuízo à cliente. “A TNU não pode reexaminar ou revalorar tais provas para chegar à conclusão diversa”, observou o juiz.

Processo 2009.51.51.030535-1

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