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TNU garante auxílio-reclusão a dependente de preso sem renda

publicado 12/02/2015 12h51, última modificação 07/10/2016 19h24

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta quarta-feira (11), em Brasília, garantiu a concessão de auxílio-reclusão à filha menor de idade de um segurado que foi preso quando estava desempregado e sem renda. Com a decisão, a dependente deverá receber do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) todos os valores devidos desde a data da requisição do benefício.

O entendimento foi reafirmado pelo Colegiado durante o julgamento de um pedido de uniformização interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina. No recurso, a autarquia alegava que o segurado encontrava-se em período de graça no momento da prisão, ou seja, gozando do prazo de manutenção de seus direitos perante a Previdência Social após deixar de contribuir. Porém, sustentava que o último salário do segurado foi pago em valor superior ao teto estabelecido para que o trabalhador seja considerado de baixa renda. 

No entanto, conforme informações dos autos, o último salário de contribuição foi auferido em junho de 2009. Já a prisão ocorreu em 27 de fevereiro de 2010. Dessa forma, para o relator do caso na TNU, juiz federal Boaventura João Andrade, quando foi encarcerado, o pai da autora do processo estava desempregado, sem receber nenhuma renda. Por isso, não é possível considerar a renda anterior para descartar o direito do segurado e assim penalizar seus dependentes privando-os do mínimo para a subsistência. 

Segundo o magistrado, a TNU não poderia aceitar o recurso porque o acórdão paradigma apresentado pelo INSS confrontaria acórdãos da mesma região da Justiça Federal, o que contraria a Lei nº 10.259, de 2001. “Tal o contexto, o incidente de uniformização apresenta-se prejudicado”, observou o relator com base na Questão de Ordem nº 4 da própria Turma Nacional.

Processo nº: 5000113-07.2012.4.04.7207

 
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