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Juros moratórios em condenações judiciais da ECT

publicado 16/03/2015 07h41, última modificação 07/10/2016 19h25

 

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou, nesta quarta-feira (11), o entendimento de que os juros moratórios, em condenações judiciais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), seguem os parâmetros do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09.

No caso em questão, a ECT recorreu à TNU contra um acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará-Amapá, que manteve a sentença que concedeu a um cliente da empresa o ressarcimento de danos apurados pelo extravio de correspondência, com determinação de correção dos valores pela taxa SELIC. O acórdão questionado, no que concerne à aplicação dos juros, ressaltou que a sistemática de atualização das condenações prevista na Lei n. 11.960/09 não se aplica à ECT em razão do art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69 não estender em favor da referida empresa pública todo e qualquer privilégio concedido à Fazenda Pública.

O Colegiado decidiu nos termos do voto vista do juiz federal João Batista Lazzari, que entendeu que a requerente logrou comprovar a necessária divergência na interpretação de lei federal entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões.

Quanto ao mérito da questão, defendeu o magistrado em seu voto posicionamento anterior da TNU (Pedilef 0020110-43.2010.4.01.3900, de relatoria do juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá), no sentido de que o art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69, conforme entendimento consolidado pelo STF (ACO 765 QO/RJ), foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, permanecendo a ECT equiparada à Fazenda Pública.

Sendo assim, a Turma Nacional, por maioria, deu provimento ao pedido de uniformização para reformar o acórdão recorrido quanto aos consectários legais aplicados, reiterando o entendimento de que as condenações impostas à ECT seguem, a respeito dos juros de mora, a regra do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Com relação à atualização monetária, aplica-se o Manual de Cálculos do CJF.  

 

Processo nº 0001784-10.2010.4.01.3100

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