Você está aqui: Página Inicial > Notícias > 2015 > Março > TNU entende que há incidência de IR sobre juros de verbas remuneratórias de ação trabalhista

TNU entende que há incidência de IR sobre juros de verbas remuneratórias de ação trabalhista

publicado 13/03/2015 08h56, última modificação 07/10/2016 19h24

 

 

 

 

O Imposto de Renda deve incidir sobre os juros moratórios de verbas remuneratórias pagas em decorrência de ação judicial trabalhista. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (TNU), reunida nesta quarta-feira (11), decidiu dar provimento a um pedido de uniformização interposto pela Fazenda Nacional contra um acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

 

De acordo com os autos, o acórdão reconheceu a isenção do Imposto de Renda sobre os juros moratórios que incidiram sobre o crédito pago em ação trabalhista movida na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis por um professor da Universidade Federal de Santa Catarina. A verba questionada e posteriormente recebida pelo autor decorria do pagamento de reajuste de 26,06% (URP-Plano Bresser) sobre seus vencimentos. O professor também obteve a incorporação do percentual e todas as diferenças salariais desde julho de 1987.

 

Segundo a União, os valores dizem respeito à verba remuneratória, ou seja, referente a salário ou diferenças salariais. Em seu recurso à TNU, a Fazenda Nacional apontou como paradigma de divergência uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, se há incidência sobre verbas de caráter remuneratório, o mesmo tributo deve incidir sobre juros de mora, exceto quando se tratar de verbas recebidas em ação trabalhista movida em razão da perda de emprego.

 

“De fato, o acórdão recorrido predica explicitamente que a demanda trabalhista, de onde surgiu as verbas ora discutidas, não tratou da rescisão do contrato de emprego, de maneira a recair na regra geral estabelecida pelo STJ, o que justifica a exação”, sustentou o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, que acatou os argumentos da União. “A situação em exame cuida de verbas eminentemente remuneratórias, o que impõe a incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios”, concluiu em seu voto.

 

Processo n° 5006124-39.2013.4.04.7200

registrado em: