DOU Informe 18.11.2015
Brasília, 18 de novembro de 2015.
Atos do Poder Executivo
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
MENSAGEM N. 483, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5401.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 18 de novembro de 2015.
MENSAGEM N. 484, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Encaminhamento ao Congresso Nacional de proposta de modificação do Projeto de Lei nº 7, de 2015-CN, que "Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2016".
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 18 de novembro de 2015.
MENSAGEM N. 485, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Solicita ao Congresso Nacional a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 6.493, de 2009, que "Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Polícia Federal", enviado à Câmara dos Deputados com a Mensagem nº 958, de 2009.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 18 de novembro de 2015.
CASA CIVIL
COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
RESOLUÇÃO N. 114, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
Aprova a Versão do DOC-ICP-03 que cria o processo de credenciamento do PSBIO; Aprova a Versão 3.9 do DOC-IPC-05 que cria o Sistema Biométrico da ICP-BRASIL; Aprova a Versão 4.1 do DOCICP-08, que estabelece os processos de auditoria; Aprova a Versão 3.1 do DOC-ICP-09 que estabelece os critérios de fiscalização. Aprova a Versão 1.0 do DOC ICP-05.03 que estabelece os procedimentos para identificação biométrica na ICP-BRASIL. Aprova a Versão 1.0 do DOC ICP-03.02 que estabelece os requisitos mínimos de segurança no PSBIO.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 18 de novembro de 2015.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULA N. 79, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
"O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame."
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 18 de novembro de 2015.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 24, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), os trabalhos de auditoria realizados pelas unidades de auditoria interna e o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT) e dá outras providências.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4, quarta-feira, 18 de novembro de 2015.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO N. 4.444, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido e sobre a carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra, p. 1, sexta-feira, 13 de novembro de 2015.
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
CARTA-CIRCULAR N. 3.735, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Dá nova redação ao art. 3º da Carta Circular nº 3.732, de 16 de outubro de 2015, que altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 24, quarta-feira, 18 de novembro de 2015.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS
CIRCULAR N. 698, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Publica o Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 24, quarta-feira, 18 de novembro de 2015.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E ASSUNTOS JURÍDICOS
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 46, quarta-feira, 18 de novembro de 2015.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N. 514, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 488.854.489,00, para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 63, quarta-feira, 18 de novembro de 2015.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RESOLUÇÃO N. 507, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera o Anexo da Resolução nº 295/PRES/INSS, de 8 de maio de 2013.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 75, quarta-feira, 18 de novembro de 2015.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015
Regulamenta o procedimento para aplicação das sanções previstas nas Leis nº 8.666 de 21 de 1993, 10.520 de 17 de julho de 2002 e 12.462 de 04 de agosto de 2011, institui o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR das infrações praticadas por contratos e licitantes contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 81, quarta-feira, 18 de novembro de 2015.
Atos do Poder Legislativo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PLENÁRIO
1. No planejamento de suas aquisições de equipamentos, a Administração deve identificar um conjunto representativo dos diversos modelos existentes no mercado que atendam completamente suas necessidades antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado e evitar o direcionamento do certame para modelo específico pela inserção no edital de características atípicas.
Representação autuada a partir de manifestação encaminhada à Ouvidoria do TCU noticiara possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico realizado pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS). O certame tinha por objeto o registro de preços para aquisição de equipamentos de TI. Em sua instrução inicial, a unidade técnica consignou haver indícios de “restrição à competitividade e ao princípio da isonomia, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993, com indicação disfarçada de marca nas especificações técnicas, em afronta inclusive ao teor da Súmula TCU nº 270, uma vez que na forma em que foram definidos os itens componentes do Edital, especialmente no seu Termo de Referência, houve restrição da participação de outros concorrentes no certame, pois as especificações limitaram o fornecimento de equipamentos a um único fabricante”. Realizadas audiências dos gestores, a unidade instrutiva concluiu que as alegações apresentadas foram insuficientes para elidir a falha, mas propôs o acolhimento parcial das razões de justificativas, considerando que a conduta dos responsáveis não teria causado prejuízo ao erário. O relator concordou com a procedência parcial da Representação, mas por outros fundamentos. Observou que não restaram devidamente comprovados “o detalhamento excessivo da especificação técnica, o direcionamento da licitação a fornecedores específicos e a preferência injustificada por determinada marca, ao contrário do que aduz a unidade instrutiva”. Explicou o relator que “o direcionamento da licitação pode ocorrer, por exemplo, mediante a utilização de critério subjetivo, o favorecimento a alguma empresa, a preferência inadequada por determinada marca, a ausência do devido parcelamento ou o estabelecimento de exigências excessivas/limitadoras. O direcionamento na descrição do objeto caracteriza-se pela inserção, no instrumento convocatório, de características atípicas dos bens ou serviços a serem adquiridos”. Acrescentou que “para mitigar tal risco, é indispensável atentar para a lição contida no Acórdão 2.383/2014-TCU-Plenário, no sentido de que, em licitações para aquisição de equipamentos, havendo no mercado diversos modelos que atendam completamente as necessidades da Administração, deve o órgão licitante identificar um conjunto representativo desses modelos antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento do certame para modelo específico e a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado”. Nesse contexto, ressaltou o relator que, no caso em exame, “o Diretor de Gestão da TI do IFMS logrou êxito em esclarecer que modelos de outros fabricantes teriam sido analisados à época da elaboração do termo de referência para a composição da configuração solicitada, sendo que seis fabricantes teriam condições de atender ao que foi especificado para cada item”. Por fim, concluiu que “a descrição do objeto de forma a atender às necessidades específicas da entidade promotora do certame não configura direcionamento da licitação, mormente quando não há no edital a indicação de marca específica e quando se verifica no mercado a existência de outros modelos que poderiam atender completamente as especificações descritas no edital”. O Tribunal, endossando a proposta da relatoria, acolheu, no ponto, as justificativas apresentadas, e julgou a Representação parcialmente procedente em razão da ocorrência de outras impropriedades. Acórdão 2829/2015-Plenário, TC 019.804/2014-8, relator Ministro Bruno Dantas, 04.11.2015.
2. O argumento de que o valor do melhor lance encontra-se abaixo do orçamento estimativo e que, portanto, estaria atendido o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração somente merece guarida quando evidenciado que a pesquisa de preços da licitação foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada caso, a exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/14.
Ainda na Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico realizado pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS), a unidade técnica entendeu que, apesar do descumprimento de normas que regem a matéria, a conduta dos agentes do IFMS não resultou em prejuízo ao erário. Ao contrário, como observou, os preços pagos ao final do certame estavam abaixo do patamar estimado pelos gestores, sendo cerca de 80% do valor previsto, acarretando vantagem financeira para a Administração na contratação. O relator, por sua vez, registrou “discordância com a alegação de que houve vantagem financeira para a Administração na contratação derivada do pregão”. Na espécie, “não é possível aceitar tal argumento sem um parâmetro confiável, pois não se pode afirmar que realmente houve economicidade caso o orçamento estimativo não tenha sido feito de forma escorreita e caso não reflita os preços efetivamente praticados no mercado. Historicamente, o TCU sempre defendeu que as estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas em uma ‘cesta de preços aceitáveis’”. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que “não se deve considerar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado”. O ministro relator destacou que “todo esse esforço do TCU culminou na edição da IN-SLTI/MPOG 5/2014, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral”. Finalizou concluindo que “o argumento de que o valor do melhor lance estaria abaixo do orçamento estimativo e que, portanto, estaria atendido o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração somente merece guarida quando evidenciado que a pesquisa de preços da licitação foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada caso, a exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/2014, fato que não foi analisado pela unidade instrutiva neste processo”. Acolhendo as razões do relator, o Plenário do TCU considerou a Representação parcialmente procedente. Acórdão 2829/2015-Plenário, TC-019.804/2014-8, relator Ministro Bruno Dantas, 04.11.2015.
3. A elaboração do orçamento base após publicação do edital constitui descumprimento dos art. 8º, § 5º, e art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/11, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), ainda que a Administração opte pelo sigilo do orçamento (art. 6º, § 3º, da mesma Lei).
Em Auditoria realizada na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), com o objetivo de fiscalizar o edital referente à contratação, mediante o regime diferenciado de contratações, da complementação do projeto executivo e da execução das obras de ampliação e reforma do terminal de passageiros e construção de pátio de aeronaves do Aeroporto Internacional de Fortaleza/CE, fora constatada, entre outros aspectos, a elaboração do orçamento base após a publicação do edital. Sobre o fato, a equipe de auditoria consignou em relatório que “a possibilidade de tornar sigiloso o orçamento elaborado pela administração, dado pelo art. 6º da Lei 12.462/2011, não significa que esse possa ser preparado no interstício entre a divulgação do edital e abertura dos lances dos participantes, conforme se depreende da leitura integral da Lei do Regime Diferenciado de Contrações Públicas”. Isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 12.462/11, “o orçamento detalhado do custo global da obra é um dos elementos mínimos do projeto básico que, de acordo com o § 5º do art. 8º, deverá estar aprovado pela autoridade competente para as licitações de obras e serviços para os regimes de empreitada por preço unitário, caso do edital em questão”. Tal procedimento, entendeu a equipe auditora, “além da aderência legal, possibilita uma maior qualidade no processo de orçamentação, que poderá realizar as cotações juntos aos fornecedores e revisões das composições sem risco de interrupção dos trabalhos devido a data de abertura das propostas”. Analisando o ponto, o relator demonstrou preocupação “com a possibilidade de reincidência dessa prática, que parte da ideia de que, por ser sigiloso, o orçamento poderia ser finalizado próximo à avaliação das propostas e sem prejuízos aos interesses da Administração”. Nesse sentido, prosseguiu, “além desse procedimento constituir descumprimento aos arts. 8º, § 5º, e 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011, é imperioso que, antes de lançar um edital, a administração tenha conhecimento do valor que poderá ser necessário para o investimento e seu planejamento orçamentário”. Assim, o Plenário acolheu a proposta do relator para, entre outros comandos, dar ciência à Infraero que “a elaboração do orçamento base após publicação do edital constitui descumprimento do art. 8º, § 5º, e art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011”. Acórdão 2832/2015-Plenário, TC 002.905/2015-9, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 4.11.2015.
Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 266, Sessões: 3e 4 de novembro de 2015.
Atos do Poder Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTOS - 4ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL
Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 207/2015, p. 3, quarta-feira, 18 de novembro de 2015.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
DIRETORIA-GERAL
Altera a Portaria Diges 606/2015, no que se refere à instalação do PJe na Seção Judiciária de Amapá.
Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 4, terça-feira, 17 de novembro de 2015.
PRESIDÊNCIA
Estabelece o funcionamento dos serviços essenciais da área administrativa durante o recesso forense de 2015/2016, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 7, terça-feira, 17 de novembro de 2015.
Altera a Portaria Presi/Secge 227 de 9 de junho de 2014, que dispõe sobre cessão e requisição de servidores no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 11, terça-feira, 17 de novembro de 2015.
Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o porte de arma de fogo para uso exclusivo de servidores que efetivamente estejam no exercício da atividade de segurança.
Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 15, terça-feira, 17 de novembro de 2015.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
CORREGEDORIA REGIONAL
PORTARIA N. 2236, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.
Constitui Comissão para auxiliar nos trabalhos de Correição Geral Ordinária e de Inspeção
Administrativa de Avaliação nas 1ª e 2ª Varas Federais e no Juizado Especial Federal de
Araraquara, 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.
Fonte: eDJF3, Edição n. 213/2015, p. 5, quarta-feira, 18 de novembro de 2015.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N. 118, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015
Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os procedimentos relativos às requisições de pagamento.
Fonte: eDJF4, (Ed.Adm.), p. 1, quarta-feira, 18 de novembro de 2015.
PORTARIA N. 1208, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal e a convocação para a prestação de serviço extraordinário no período de recesso 2015/2016.
Fonte: eDJF4, (Ed.Adm.), p. 5-6, quarta-feira, 18 de novembro de 2015.
Matérias em destaque
OAB questiona exigência de decisão colegiada para afastar direito de resposta
Fonte: STF Notícias
Congresso mantém veto a aumento do Judiciário
Fonte: Senado Notícias
Orçamento: relator da receita de 2016 pede prazo para decisão sobre novo texto
Fonte: Senado Notícias
Câmara aprova MP que facilita pagamento de dívida tributária
Fonte: Câmara Notícias
Plenário aprova em 1º turno PEC sobre pagamento de precatórios
Fonte: Câmara Notícias
Câmara rejeita ampliação de competências do Tribunal do Júri
Fonte: Câmara Notícias
Comissão discutirá funcionamento de defensorias públicas em tempo integral
Fonte: Câmara Notícias
Comissão debate projeto que proíbe transmissão ao vivo das sessões do STF
Fonte: Câmara Notícias