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DOU Informe 26.10.2015

publicado 26/10/2015 16h50, última modificação 27/10/2015 10h27

Brasília, 26 de outubro de 2015.

Atos do Poder Executivo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO N. 8.545, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné Equatorial sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Perante Organizações Internacionais, firmado em Malabo, em 5 de julho de 2010.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

DECRETO N. 8.546, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

 

Promulga o Instrumento de Adesão da República Federativa do Brasil ao Banco de Desenvolvimento do Caribe, firmado em 20 de dezembro de 2010.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

DECRETO N. 8.547, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique no Domínio da Defesa, firmado em Maputo, em 26 de março de 2009.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 11, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

DECRETO N. 8.548, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

 

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Fluvial e Lacustre na Hidrovia Uruguai-Brasil, firmado em Santana do Livramento, em 30 de julho de 2010.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 12, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

DECRETO N. 8.549, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras sobre Cooperação no Domínio da Defesa, firmado em Tegucigalpa, em 27 de julho de 2007.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

DECRETO N. 8.550, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59 (9PA-ACE59), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, a República da Colômbia e a República do Equador, Países-Membros da Comunidade Andina, e a República Bolivariana da Venezuela, de 22 de dezembro de 2011.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 14, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

MEDIA PROVISÓRIA N. 698, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

 

Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre operações de financiamento habitacional com desconto ao beneficiário concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para aquisição de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra, p. 1, sexta-feira, 23 de outubro de 2015.

MENSAGEM N. 442, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

 

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 698, de 23 de outubro de 2015.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra, p. 1, sexta-feira, 23 de outubro de 2015.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA N. 231, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - CONSAGRO/MAPA, na forma do Anexo à presente Portaria.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO N. 4.440, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

Altera a Resolução nº 4.391, de 19 de dezembro de 2014, que estabelece as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que trata a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

ATO COTEPE/ICMS N. 45, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o Anexo II - especificação técnica para elaboração do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML, do Ato COTEPE/ICMS 5, de 25 de fevereiro de 2014.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

MINISTÉRIO DAS CIDADES

CONSELHO DAS CIDADES

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

Aprova o Regimento da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p.94, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA

PORTARIA N. 333, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o anexo à Portaria SEGEP/MP nº 235, de 5 de dezembro de 2014.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 116, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PLENÁRIO

EMENDA REGIMENTAL N. 7, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Altera os arts. 7º, 41, 42, 92, 151 e 163 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público e acresce os arts. 163-A e 163-B.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 127, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

Atos do Poder Legislativo

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Diante da ausência de projeto básico com detalhamento de custos unitários ou da indisponibilidade de preços de referência para diversos itens do contrato, eventual superfaturamento poderá ser caracterizado com base nos elementos disponíveis para análise, sem necessidade de se observar a representatividade amostral usualmente adotada pelo TCU. Nessas situações, há presunção relativa de que os itens não avaliados representam os valores de mercado, facultado aos responsáveis demonstrar diferentemente, de modo a justificar o preço global contratado.

Representação formulada por equipe de auditoria apontara indícios de irregularidades em contrato referente à organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), realizada no Rio de Janeiro/RJ, em 2012. O referido instrumento teve por objeto a construção, montagem, decoração, apoio, manutenção e desmontagem de pavilhões para exposições e eventos. Em síntese, a unidade técnica verificou indícios de superfaturamento em diferentes itens do contrato, assim como a ausência de projeto básico com a definição de quantitativos e custos unitários. Os indícios de superfaturamento foram verificados nos itens referentes aos aluguéis de equipamentos de imagem, pisos, elevadores e computadores, os quais perfaziam cerca de 18,33% do contrato. Não foram analisados os demais itens contratados em razão de dificuldades em se obter referências de mercado para tanto. Ponderou o relator que tal situação, a princípio, poderia “prejudicar a constatação de que o contrato tenha sido antieconômico, pois ao ser analisado de forma global, seria possível que os demais itens contratados apresentassem subpreços que compensassem eventuais sobrepreços apontados”. Lembrou que o procedimento usual na fiscalização de obras envolve, em regra, a análise da economicidade de cerca de 80% dos valores contratados, obtidos mediante metodologia estatística denominada Curva ABC. “Há situações, contudo, em que há a inviabilidade de se ampliar o escopo da amostra de forma a se alcançar o tamanho usualmente preconizado pela jurisprudência do TCU”. Em tais situações, “o débito imputado pelo TCU restaria caracterizado de acordo com os elementos disponíveis, pois, entendimento contrário, acabaria por beneficiar os responsáveis pela própria torpeza”. Um exemplo é quando a amostra analisada resta “reduzida em razão de falhas do projeto básico que não detalhou diversos itens contratados”. No mesmo sentido, “outra hipótese ocorre quando há dificuldades em se obter referências de preços de mercado para uma parcela significativa do objeto contratado”. O relator frisou que “em situações da espécie, deve haver a presunção de que os itens cujos preços não puderam ser avaliados assumem o caráter de neutralidade sobre os demais. Ou seja, há a presunção de que representam os valores de mercado”. Afirmou, por fim, que adoção de tal entendimento não prejudica os responsáveis, pois “é facultado a eles demonstrar que esses itens sem avaliação de preço repercutem sobre os demais preços verificados, de modo a justificar os valores globais praticados”. Diante de tal cenário, o relator entendeu “estar devidamente justificado o âmbito de abrangência da estimativa de preços efetuada pela unidade técnica”, pois a “situação destes autos se amolda a essas duas situações - ausência de projeto básico com detalhamento de custos unitários e indisponibilidade de preços de referência para diversos itens”. O Plenário do Tribunal, de acordo com a proposta do relator, considerou a Representação procedente, determinando a conversão dos autos em tomada de contas especial. Acórdão 2419/2015-Plenário, TC 045.983/2012-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 30.9.2015.

2. As licitações regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) devem ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, devendo a opção pela forma presencial conter justificativa técnica e econômica (art. 13 da Lei 12.462/11).

Relatório de Auditoria no Ministério das Cidades e na Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) apontara falhas em certame, ainda sem edital lançado, cujo objeto prevê a implantação da Linha Oeste do Metrô de Fortaleza/CE. A equipe de fiscalização realizou visita ao local em que as obras serão realizadas e examinou documentos relacionados ao processo licitatório, tais como: anteprojeto, justificativas para utilização do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) – contratação integrada, minuta do edital, carta-consulta e estudos de viabilidade. Da análise empreendida, foi identificada, entre outras, falha relativa à ausência de justificativa para o uso da modalidade presencial de RDC. Ponderou o relator que a “Lei 12.462/2011 define que as licitações sob Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC serão realizadas pela forma eletrônica. Esta apresenta vantagens em relação ao presencial pela participação de maior número de licitantes, por proporcionar maior disputa, transparência e competitividade, apesar disso, a mencionada lei admite o RDC presencial e, em alguns casos, o uso dessa forma pode ser a melhor escolha. Todavia, considerando a expressa preferência na norma para a forma eletrônica, a escolha diversa deve ser motivada”. Por fim, concluiu que “a realização de licitações pelo RDC deve-se dar preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial somente quando devidamente justificada do ponto de vista técnico e econômico”. Diante do estágio preliminar da contratação, o relator considerou ser este “o momento adequado para se promoverem as alterações necessárias para mitigar os riscos de insucesso da licitação”. O Plenário, acolhendo essas conclusões, deu ciência da irregularidade à Metrofor e à Caixa Econômica Federal. Acórdão 2438/2015-Plenário, TC 010.199/2015-2, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 30.9.2015.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 262, Sessões:  29 e 30 de setembro de 2015.

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 563, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para recolhimento dos depósitos prévio e recursal e das custas processuais.

Fonte: eDJ-STF, Edição n. 214/2015, p. 1, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 201, DE 05 DE AGOSTO DE 2015 (*)

Credencia o curso promovido pela Escola de Magistrados da Justiça Federal – 3ª Região.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1844, p. 6253, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

(*) Republicada em razão de retificação no texto.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 268, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 (*)

Credencia curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1844, p. 6254, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

(*) Republicada em razão de retificação no texto.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 278, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

 

Credencia, curso promovido pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1844, p. 6254, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 279, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

 

Credencia curso promovido pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1844, p. 6255, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 280, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

 

Credencia, curso promovido pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1844, p. 6256, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 281, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

 

Credencia curso promovido pela Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1844, p. 6256, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 282, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

 

Credencia curso promovido pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1844, p. 6257, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 283, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

 

Credencia curso promovido pela Escola da Magistratura do Estado de Alagoas.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1844, p. 6258, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 284, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

 

Credencia curso promovido pela Escola Judiciária Eleitoral de Rondônia – EJE-RO.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1844, p. 6258-6259, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

PORTARIA DE CREDENCIAMENTO ENFAM N. 285, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

 

Credencia curso promovido pela Escola do Judiciário do Estado de Roraima.

Fonte: eDJ-STJ, Edição n. 1844, p. 6259, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

DIRETORIA-GERAL

PORTARIA N. 453, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre designação de gestor de contrato.

(CTR n. 029/2015-CJF, firmado com a empresa Exemplus Comunicação & Marketing Ltda. EPP).

Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 22/10/2015.

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

ATA DE REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA E REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 2015

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 162, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

ATA DE REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA E REDISTRIBUIÇÃO DE 24 DE SETEMBRO DE 2015

 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 162, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

ATA DE REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA E REDISTRBUIÇÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 162, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

ATA DE REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DE 14 DE OUTUBRO DE 2015

 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 168, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA PRESI N. 375

Delega competência aos Comitês Institucionais de Planejamento Estratégico – Cipes do Tribunal e das seccionais para realizar as Reuniões de Análise da Estratégia – RAEs, pelo menos

quadrimestralmente.

Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 22, sexta-feira, 23 de outubro de 2015.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 451, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015

Instala a Central de Conciliação na 21ª Subseção Judiciária -Taubaté.

Fonte: eDJF3, Caderno Administrativo, p. 1, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PAUTA DE JULGAMENTO - 219ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

Fonte: eDJF3, Caderno Administrativo, p. 2, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 1092, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015

Institui o Multimemória TRF4, espaço destinado à memória institucional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: eDJF4, (Ed. Adm.), p. 1, segunda-feira, 26 de outubro de 2015.

PORTARIA N. 1130, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

 

Constitui Subcomitê Técnico de Gestão Documental para revisar e propor adequação nas normativas sobre gestão documental da Justiça Federal da 4ª Região.

Fonte: eDJF4, (Ed. Adm.), p. 1, sexta-feira, 23 de outubro de 2015.

RESOLUÇÃO N. 111, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

 

Altera o artigo 5º, caput, da Resolução nº 73/2014, que regulamenta a conciliação virtual no processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

Fonte: eDJF4, (Ed. Adm.), p. 2, sexta-feira, 23 de outubro de 2015.

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