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Conselho nega pedido de mudança na resolução sobre o direito de trânsito de magistrados.

por publicado: 08/04/2016 13h03 última modificação: 11/04/2016 14h47

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) negou na sessão desta quinta-feira (7) pedido da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) para que houvesse mudanças nos procedimentos relativos à concessão do direito de trânsito aos juízes federais, previsto no art. 37 da Resolução CJF n. 1, de 2008, em razão de promoção ou remoção.

A Ajufesp pedia que passasse a constar na resolução a expressa proibição de que haja concomitância entre os períodos de trânsito de magistrados e o recesso judiciário de fim de ano, entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, considerado feriado, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 61 da Lei n. 5.010/1996. O direito de trânsito estava sendo conferido de forma desigual pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs), uma vez que, segundo a associação, havia tornado-se comum no TRF3 a concessão do direito de trânsito simultaneamente com o período de recesso forense, enquanto que no TRF1 a determinação seria de suspender o trânsito durante o referido recesso.

O relator do processo no CJF, ministro Benedito Gonçalves, indeferiu o pedido da Ajufesp e foi seguido pelo Colegiado. Em seu o voto o magistrado destacou que não há quebra de isonomia entre as Regiões. “Deveras, o período de trânsito concedido aos magistrados obedece aos limites de dez dias a trinta dias, nos termos do art. 37 da Resolução CJF n. 1/2008. E o cômputo do termo inicial do período de trânsito é deflagrado com a da data de publicação da respectiva resolução, que é aplicado a todos os magistrados federais à luz do princípio da isonomia”, disse.

Gonçalves acrescentou que a contagem do período de trânsito é calculada em dias corridos e não em dias úteis. “Logo, também não se cogita perda de dias de trânsito em razão do recesso”. Para ele, as questões referentes a mudanças devem ser avaliadas caso a caso pela Administração na ocasião da fixação do período de trânsito, em atendimento do interesse público, por um lado, e, por outro, possibilitando, de forma menos gravosa, que o magistrado possa se instalar adequadamente no seu novo local de trabalho.

Gonçalves afirmou, ainda, que não cabe ao CJF limitar a competência dos tribunais de organizarem suas unidades jurisdicionais, quando a lei não limita.   “Dessa forma, é de interesse da Administração decidir se o deslocamento dos magistrados se dê no final do exercício, em concomitância com o recesso forense.  Isso está inserido na seara da sua discricionariedade, não havendo nenhuma ilegalidade nessa conduta”, avaliou.

Processo nº CJF-PPN -2015/00041