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DOUInforme 27.04.2016

por publicado: 27/04/2016 13h35 última modificação: 27/04/2016 13h35
Acompanhe diariamente no boletim digital DOUInforme os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal.

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Brasília, 27 de abril de 2016.

 

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MENSAGEM N. 164, DE 25 DE ABRIL DE 2016

Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 34.126.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Direito e Justiça.

 

MENSAGEM N. 168, DE 26 DE ABRIL DE 2016

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre a Renda e o Capital, celebrada em Brasília em 21 de agosto de 1980, assinado em Brasília, em 20 de fevereiro de 2014.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Relações Exteriores. Tributação. Economia.

 

MENSAGEM N. 169, DE 26 DE ABRIL DE 2016

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, assinado em Brasília, em 24 de abril de 2015.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Relações Exteriores. Tributação. Economia.

 

MENSAGEM N. 170, DE 26 DE ABRIL DE 2016

 Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária, assinado em Kingston, em 13 de fevereiro de 2014.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Relações Exteriores. Tributação. Economia.

 

MENSAGEM N. 171, DE 26 DE ABRIL DE 2016

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, assinado em Londres, em 29 de outubro de 2012.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Relações Exteriores. Tributação. Economia.

 

MENSAGEM N. 172, DE 26 DE ABRIL DE 2016

Comunica ao Presidente do Senado Federal que decidiu vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2016 (MP nº 698/15), que "Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre operações de financiamento habitacional com desconto ao beneficiário concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para aquisição de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR".

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Desenvolvimento Urbano. Trabalho e Previdência. Direito e Justiça.

 

SECRETARIA DE PORTOS

MINISTRO

PORTARIA N. 203-A, DE 19 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto a Secretaria de Portos da Presidência da República e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Indústria e Comércio. Contabilidade. Administração Pública.

 

MINISTÉRIO DA CULTURA

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

PORTARIA N. 134, DE 20 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre o estabelecimento da poligonal de entorno da Casa de Chico Mendes, situada no Município de Xapuri, no Estado do Acre, bem objeto de tombamento federal pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN e fixa critérios para intervenções nos bens inseridos na referida área.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 5, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Educação e Cultura. Memória Institucional.

 

MINISTÉRIO DA DEFESA

COMANDO DO EXÉRCITO

COMANDO LOGÍSTICO

PORTARIA N. 27 - COLOG, DE 19 DE ABRIL DE 2016

EB: 0001019.00001339/2016-17

Dispõe sobre normatização administrativa referente ao Processo Administrativo Sancionador no âmbito da fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 15, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Segurança Pública. Administração Pública.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ÁREA DE REGULAÇÃO

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL

CARTA-CIRCULAR N. 3.765, DE 26 DE ABRIL DE 2016

Altera a Carta Circular nº 3.316, de 30 de abril de 2008, que detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 17, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Economia. Contabilidade.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 834, DE 26 DE ABRIL DE 2016

Redefine os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área de saúde.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 33-38, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Saúde Pública. Administração Pública.

 

MINISTÉRIO DAS CIDADES

GABINETE DA MINISTRA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 8, DE 26 DE ABRIL DE 2016

Dá nova redação à Instrução Normativa nº 23, de 14 de dezembro de 2015, do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa de Apoio à Produção de Habitações.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 43, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Desenvolvimento Urbano. Administração Pública.

 

PORTARIA N. 146, DE 26 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração de projetos e aprova as especificações mínimas da unidade habitacional e as especificações urbanísticas dos empreendimentos destinados à aquisição e alienação com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e contratação de operações com recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Desenvolvimento Urbano. Administração Pública. Licitações e Contratos.

 

CONSELHO DAS CIDADES

RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 20, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

Aprova alterações no Regimento da 6ª Conferência Nacional das Cidades.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 45, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Desenvolvimento Urbano. Administração Pública.

 

RESOLUÇÃO RECOMENDADA N. 188, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

Faz recomendações à Secretaria de Governo da Presidência da República sobre contratos de parceria público-privada que serão executados com recursos do Governo Federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 45, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Licitações e Contratos. Contabilidade. Administração Pública.

 

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

RELAÇÕES EXTERIORES

SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR

DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E ASSUNTOS JURÍDICOS

DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE HONDURAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "REFORÇO À CADEIA PRODUTIVA APÍCOLA- FASE I"

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 46, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Relações Exteriores. Agronegócios. Ciência e Tecnologia.

 

MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIAS

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 5, DE 25 DE ABRIL DE 2016

Estabelece as condições e os procedimentos para fornecimento de informações de unidades consumidoras associadas às atividades de irrigação e aquicultura para a Agência Nacional de Águas - ANA.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 49, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Gestão Documental e do Conhecimento. Administração Pública. Agronegócios.

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

RESOLUÇÃO N.436, DE 25 DE ABRIL DE 2016

O titular de concessões ou autorizações de empreendimentos hidrelétricos em operação comercial em cursos d'agua de domínio da União, que não tenha outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pela ANA, e cujas concessões ou autorizações tenham sido emitidas até a edição da Resolução ANA nº 131, de 11 de março de 2003, e que estejam em vigor na data de publicação desta Resolução deverão, além de atender ao disposto no §3º do Artigo 2º da Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 1305, de 20 de novembro de 2015, solicitar à ANA a outorga de direito de uso de recursos hídricos, segundo cronograma disposto no caput do Artigo 2º da Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 1305, de 2015.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 56, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Administração Pública. Indústria e Comércio. Direito e Justiça.

 

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

PORTARIA N. 30, DE 26 DE ABRIL DE 2016

Estabelece normas e procedimentos para o cadastramento e a autorização de uso para o exercício da atividade comercial de condução de visitantes, no Parque Nacional do Caparaó ES/MG (Processo nº 02080.000002/2014-95).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 56, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Administração Pública. Meio Ambiente.

 

Atos do Poder Legislativo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

LEI N. 13.274, DE 26 DE ABRIL DE 2016

Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre operações de financiamento habitacional com desconto ao beneficiário concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para aquisição de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Desenvolvimento Urbano. Trabalho e Previdência. Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

BOLETIM DE PESSOAL

Acórdão 448/2016 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Aposentadoria. Vantagem opção. Requisito. Marco temporal. Cargo em comissão. Função de confiança. Consulta.

Pode ser computado, para efeito dos requisitos temporais previstos no art.[i]193, caput, da Lei 8.112/1990, o tempo de exercício em função comissionada ou cargo em comissão prestado na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por não detentor de cargo efetivo regido pela Lei 8.112/1990 (aí incluídos ex-empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista federais cedidos ou ex-ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança sem vínculo efetivo), desde que o servidor tenha sido investido em cargo público efetivo regido pela Lei 8.112/1990 até 22/09/1993, véspera da publicação do Decreto 935/1993, que regulamentou a Lei 8.647/1993, a qual, por sua vez, vinculou os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regulado pela Lei 8.213/1991.

 

 

Acórdão 585/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Remuneração. Magistrado. Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição. Subsídio. Compatibilidade.

A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), criada pelas Leis  13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015 e 13.096/2015, não é incompatível com a remuneração por subsídio mensal dos magistrados, mas a soma da gratificação e do subsídio não pode ultrapassar o teto constitucional.

 

 

Acórdão 603/2016 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Acumulação de cargo público. Licença para tratamento de saúde. Medida administrativa.

O fato de o servidor estar em licença para tratamento de saúde (arts. 202 a 206-A da Lei 8.112/1990) não ocasiona a suspensão das medidas administrativas a serem adotadas diante da acumulação irregular de cargos públicos.

 

 

Acórdão 603/2016 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Acumulação de cargo público. Assistente social. Requisito. Assistência à saúde.

É lícita a acumulação de cargos de assistente social quando exercidos em instituição de saúde, apesar de não serem privativos da área de saúde, com fundamento no art.[ii]37, inciso[iii]XVI, alínea[iv]c, da Constituição Federal.

 

 

Acórdão 717/2016 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Aposentadoria por invalidez. Paridade. Aposentadoria voluntária. Proventos proporcionais. Proventos integrais.

A regra da paridade das aposentadorias e pensões com a remuneração dos servidores ativos, prevista na EC 70/2012, é dirigida, de forma específica, aos aposentados por invalidez permanente, com fundamento no art.[v]40, §[vi]1º, inciso[vii]I, da Constituição Federal. Ela não se aplica aos aposentados voluntariamente, com proventos proporcionais, que obtiveram a posterior integralização dos proventos em decorrência do acometimento de moléstia, na forma do art.[viii]190 da Lei 8.112/1990.

 

 

Acórdão 1934/2016 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Tempo de serviço. Carreira. Soma. Cargo. Concurso público.

Para o cumprimento do requisito de tempo mínimo de carreira para fins de aposentadoria, não se admite a soma dos tempos de serviço prestados em cargos cujas investiduras requeiram aprovação em concursos públicos distintos.

 

 

Acórdão 1952/2016 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Aposentadoria especial. Policial. Tempo ficto. Insalubridade.

É vedado o cômputo de tempo ficto decorrente de trabalho em atividade insalubre para fins de concessão da aposentadoria especial prevista na LC 51/1985, pois a contagem de tempo com aplicação do fator de conversão objetiva converter tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão da aposentadoria comum.

 

Acórdão 2064/2016 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Aposentadoria especial. Professor. Requisito. Educação infantil. Ensino fundamental. Ensino médio.

O benefício da aposentadoria especial, previsto no art.[ix]40, §[x]5º, da Constituição Federal, é concedido exclusivamente aos docentes no efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

 

Acórdão 2761/2016 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Requisito. Marco temporal.

Para aposentadorias concedidas antes da prolação do Acórdão 2.024/2005 Plenário, aplicam-se os requisitos básicos previstos na Súmula[xi]96 do TCU (contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz). Às aposentadorias concedidas após a prolação do acórdão, aplicam-se as condições mais restritivas ao atendimento da súmula, nele definidas.

 

 

Acórdão 3296/2016 Segunda Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Remuneração. Empregado público. Hora extra. Supressão. VPNI. CLT.

É irregular a incorporação dos valores de horas extras como VPNI, de natureza permanente, a título compensatório da supressão do trabalho extraordinário habitual de empregados regidos pela CLT, pois a Súmula[xii]291 do TST confere direito a única indenização, calculada segundo os critérios nela estipulados.

 

 

Acórdão 3499/2016 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Aposentadoria especial. Policial. Tempo ficto.

É ilegal a contagem de tempo ficto de serviço prestado sob a égide da Lei 3.313/1957 proporcional ao aumento do tempo de serviço para aposentadoria implementado pela LC 51/1985.

 

 

Acórdão 3616/2016 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Tempo de serviço. Aluno. Escola militar. Aluno-aprendiz. Serviço militar.

O período de graduação na condição de optante pela carreira militar, vinculado ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), é considerado de efetivo serviço militar, sendo válido para fins previdenciários. Já o período de graduação na condição de aluno civil, vinculado àquele instituto, não pode ser considerado de efetivo serviço, nem se confunde com tempo prestado na condição de aluno-aprendiz, já que o aluno não realiza execução de encomendas em troca de compensação pecuniária, razão pela qual não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria.

Fonte: Informativo TCU sobre Boletim de Pessoal n. 33, Março/2016.

Tags:  Trabalho e Previdência.

 

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. O prazo de vigência do contrato unificado de arrendamento portuário não deve extrapolar o menor prazo de vigência remanescente entre as avenças a serem consolidadas, considerando-se uma única prorrogação possível (quando prevista), sob pena de violar a limitação contida no art. 19 do Decreto 8.033/2013 e representar burla ao dever de licitar os arrendamentos portuários, previsto no art. 4º da Lei 12.815/2013.

O Tribunal conheceu de Consulta, formulada pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), versando sobre dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, no tocante, entre outros pontos, à unificação ou consolidação de contratos de arrendamento portuário. O consulente apresentou ao Tribunal a seguinte questão: “no caso de unificação de contratos que tenham termos finais de vigência distintos, é possível que o prazo de vigência do contrato unificado seja superior ao limite de vigência (incluída a prorrogação prevista contratualmente) do contrato cuja vigência se encerrará primeiro?”. Conforme o relator introduziu em seu voto, “a unificação ou consolidação dos contratos de arrendamento de instalações portuárias não está expressamente prevista na Lei. No entanto, foi ela instituída por Anexo à Resolução-Antaq 2.240/2011, no art. 84, § 2º, alínea ‘d’”. Observou o relator ser possível que “uma mesma empresa vença diferentes certames e explore diversas áreas dentro do porto organizado, sendo plausível supor que venha a desenvolver as operações de forma integrada ou interdependente entre os vários arrendamentos. Nesse sentido, a unificação dos contratos pode representar alternativa válida na busca da eficiência dos serviços prestados”. Contudo, ressaltou, “a legislação veda a concessão de mais de uma prorrogação contratual. Disso decorre que o instituto da unificação não tem o condão de promover nova extensão de prazo, além da única prorrogação possível, quando prevista no contrato original”. Logo, o prazo máximo do contrato unificado estaria limitado ao menor prazo de vigência remanescente, considerando-se uma única prorrogação possível - quando prevista - entre as avenças a serem consolidadas. Consignou ainda o relator que “eventual exorbitância do limite do menor prazo de vigência remanescente, entre os contratos unificados, feriria a limitação contida no art. 19 do Decreto 8.033/2013, bem como representaria burla ao dever de licitação de arrendamentos portuários, previsto no art. 4º da Lei 12.815/2013”. Quanto ao desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial, diante da eventual redução do prazo de um dos contratos envolvidos na consolidação, ponderou que, não sendo possível o prazo de vigência do contrato unificado extrapolar o menor prazo de vigência remanescente, podem ser aplicados outros meios para promover o reequilíbrio econômico-financeiro da avença unificada, tais como aumento ou redução dos valores financeiros previstos no contrato de arrendamento, modificação das obrigações contratuais do arrendatário previstas no próprio fluxo de caixa marginal ou pagamento de indenização. Portanto, acolhendo as análises do relator, o Tribunal respondeu ao questionamento do consulente afirmando não ser possível “que o prazo de vigência do contrato unificado extrapole o menor prazo de vigência remanescente, considerando-se uma única prorrogação possível (quando prevista), dentre as avenças a serem consolidadas, pois tal situação feriria a limitação contida no art. 19 do Decreto 8.033/2013, bem como representaria burla ao dever de licitação de arrendamentos portuários, previsto no art. 4º da Lei 12.815/2013”. Acórdão 774/2016 Plenário, Consulta, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

 

 

2. Em todas as prorrogações de prazo dos contratos de arrendamento portuário é necessária nova análise da equação econômico-financeira do contrato, ainda que a prorrogação ocorra como forma de compensar o tempo em que a arrendatária foi impossibilitada de operar.

Na mesma Consulta formulada pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares à unificação ou consolidação de contratos de arrendamento portuário, o consulente apresentou a seguinte questão: “é possível estender o prazo para além do período de vigência contratual, como forma de compensar o tempo de operação em que arrendatária foi impossibilitada de operar, abstendo-se da realização de nova análise da equação econômico-financeira do contrato, ou seja, devolução do exato período em que o terminal não operou, desde que devidamente justificado?”. O relator, enfrentando a questão, considerou excepcionalmente possível a devolução do prazo de paralisação à arrendatária, a partir de situação de fato verificada e justificada pela Administração, “nos casos em que a arrendatária tiver sido impossibilitada de operar, ficando inativa por determinado período, em razão de fato provocado pelo poder público, ou devido a evento superveniente extraordinário e imprevisível”. No entanto, o relator lembrou que, nos termos do art. 14, § 5º, da Resolução-Antaq 3.220/2014, é imprescindível, em qualquer caso de prorrogação, nova análise da equação econômico-financeira do contrato a fim de que seja estabelecida sua nova vigência. Dessa forma, anuindo à proposta do relator, o Tribunal respondeu ao questionamento do consulente afirmando que “em toda e qualquer extensão de prazo para além do período de vigência contratual, ou seja, prorrogação de contrato, ainda que como forma de compensar o tempo de operação em que arrendatária foi impossibilitada de operar, é necessária nova análise da equação econômico-financeira do contrato, devendo-se ressaltar que a eventual ampliação de vigência de arrendamentos portuários para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual deve observar as restrições contidas na legislação”. Acórdão 774/2016 Plenário, Consulta, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

 

3. A utilização de patrulha mecânica de menor custo do que aquela prevista na composição de preços do contrato não representa superfaturamento se o preço global contratado para os serviços de terraplenagem for inferior ao preço referencial de mercado calculado com os custos dos equipamentos efetivamente empregados. Sendo tecnicamente admissíveis diversas alternativas de execução dos serviços, é lícito que a empresa contratada opte por aquela que minimiza o seu custo e maximiza o seu lucro.

Pedidos de Reexame questionaram deliberação do Tribunal que determinara, em processo de levantamento de auditoria realizado nas obras de Adequação de Capacidade e Restauração da BR-104/PE, glosa nas medições futuras em razão de pagamentos indevidos. Da quantia de R$ 3.226.281,87, impugnada na deliberação recorrida, parcela no montante de R$ 758.211,23 referira-se à utilização de escavadeiras hidráulicas nos serviços de escavação, carga e transporte (ECT), em vez das pás carregadeiras previstas na composição do preço contratual. Na análise do recurso, a unidade técnica especializada efetuou comparação dos preços contratuais (equipe composta por trator de esteiras e pá carregadeira) com preços referenciais obtidos a partir do Sistema Sicro 2, considerando a patrulha mecânica mais econômica para a execução do serviço (composição composta por escavadeira), restando demonstrado que o preço global dos serviços de terraplanagem previsto no contrato celebrado era inferior ao preço referencial calculado com o uso da escavadeira. Em manifestação transcrita no voto do relator, a unidade especializada ressaltou que “em princípio, o projeto básico não deve especificar os equipamentos a serem usados na prestação de serviços (apenas os que se incorporam à obra), da mesma forma que, em princípio, não deve especificar o método construtivo, sob pena de estar restringindo o caráter competitivo da licitação. Não obstante, deve prestar informações suficientes que permitam que as empresas o deduzam. No caso, sendo igualmente admissíveis as diversas alternativas de execução dos serviços - seja com trator de esteiras, com motoscreiperes ou com escavadeiras - é lícito que a empresa os execute com uns ou com os outros, de forma a minimizar o seu custo e maximizar o seu lucro. Assim entendido, a proposta da empresa diz respeito aos preços de cada serviço, não a como cada serviço será efetivamente executado ou mesmo aos custos reais de execução de cada serviço”. Acolhendo tal análise, o relator consignou: “a administração deve sempre buscar a opção mais econômica para execução do serviço ao elaborar seus orçamentos base para as licitações. Da mesma forma, para fins de análise de preços, esta Corte deve sempre considerar em seus orçamentos referenciais o uso da opção mais econômica, sempre que viável tecnicamente. Contudo, não é razoável exigir que sejam glosados individualmente todos os preços unitários contratados que estejam acima de preços referenciais obtidos a partir do uso de equipamentos mais econômicos sem que se avalie a economicidade como um todo da contratação. Ressalto que, in casu, a opção pelo uso da escavadeira hidráulica não resulta, aparentemente, em benefício financeiro para o Consórcio ao final da obra, como havia assumido a equipe de auditoria ao analisar os serviços realizados até o momento da visita in loco, uma vez que o novo exame realizado pela Secob Rodovias demonstrou não existir sobrepreço no valor total contratado com base nos quantitativos originais orçados”. Nesses termos, o Plenário, acompanhando o relator, deu provimento parcial ao recurso interposto para excluir da quantia impugnada o montante de R$ 758.211,23, referente à utilização de escavadeiras hidráulicas em vez de pás-carregadeiras nos serviços de escavação, carga e transporte. Acórdão 800/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 281, Sessões: 5 e 6 de abril de 2016.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 219, DE 26 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 67/2016, p. 65-92, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência.

 

RESOLUÇÃO N.220, DE 26 DE ABRIL DE 2016

Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 67/2016, p. 3, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Direito e Justiça. Trabalho e Previdência. Gestão Documental e do Conhecimento.

 

PLENÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS - 12ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 67/2016, p. 4, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Direito e Justiça.

 

CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA

PORTARIA N. 15 DE 20 DE ABRIL DE 2016.

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento da 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Belo Horizonte-MG.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 67/2016, p. 20, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Inspeção Geral.

 

ERRATA DA RECOMENDAÇÃO N. 21, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

Retifica Recomendação nº 20, de 23 de abril de 2015 que dispõe sobre a padronização dos procedimentos dos juizados da infância e juventude nas comarcas-sede de Eventos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e a circulação de crianças e adolescentes no território brasileiro.

Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 67/2016, p. 20-23, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Direito e Justiça. Esporte. Organização Judiciária.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 395, DE 26 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre alteração da Resolução n. CFRES-2012/00224, de 26 de dezembro de 2012.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 142, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Administração Pública. Trabalho e Previdência. Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RESOLUÇÃO CATRF3R N. 10, DE 01 DE MARÇO DE 2016.

Altera a Res-CATRF3R nº 298/2007 que regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde.

Fonte: eDJF3, Edição n. 75/2016, p. 6, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Administração Pública. Trabalho e Previdência. Direito e Justiça.

 

RESOLUÇÃO CATRF3R N. 15, DE 20 DE ABRIL DE 2016

Atualiza o quadro organizacional do GABV, SEJU, SADI, SSEG e SCAJ.

Fonte: eDJF3, Edição n. 75/2016, p. 1, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

 

SUBSECRETARIA DA 7ª TURMA

ATO NORMATIVO N. 1800120, DE 25 DE ABRIL DE 2016

ORDEM DE SERVIÇO N. 14, DE 18 DE ABRIL DE 2016

A Subsecretaria da Sétima Turma providenciará a inclusão dos feitos em pauta de julgamento, independentemente de despacho do Relator pedindo dia.

Fonte: eDJF3, Edição n. 75/2016, p. 13, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Direito e Justiça. Gestão Documental e do Conhecimento. Administração Pública.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DE JULGAMENTO DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA, EM 19 DE ABRIL DE 2016

Fonte: eDJF4, (Ed. Adm. n. 85), p. 1-11, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Direito e Justiça.

 

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 21, DE 05 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre o porte de arma de fogo institucional no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, e estabelece outras providências.

Fonte: eDJF4, (Ed. Adm. n. 85), p. 11-15, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Segurança Pública. Administração Pública. Organização Judiciária.

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

RESOLUÇÃO N. 170, DE 2 DE ABRIL DE 2016

Cria e regulamenta o Programa de Apoio às atividades de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (PAFIS).

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 143, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Regulamentação Profissional. Gestão Documental e do Conhecimento.

 

CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS

RESOLUÇÃO N. 570, DE 16 DE ABRIL DE 2016

Revoga a Resolução CFN nº 335, de 2004, que dispõe sobre normas de funcionamento da residência em Nutrição no Brasil e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 144, quarta-feira, 27 de abril de 2016.

Tags: Regulamentação Profissional. Saúde Pública.

Matérias em destaque

Relatores adotam rito abreviado em ADIs sobre matéria eleitoral

Fonte: STF Notícias

 

Questionada norma que torna compulsória adesão de novos servidores a plano de previdência complementar

Fonte: STF Notícias

 

Comissão estuda mudanças na escolha de serventias a pessoas com deficiência

Fonte: CNJ Notícias

 

Plenário do CNJ aprova sistema eletrônico unificado de execução penal

Fonte: CNJ Notícias

 

STJ esclarece dúvidas sobre investigação de pessoas com foro especial

Fonte: STJ Notícias

 

STJ mantém acordo para troca de informações entre Lava Jato e a Suíça

Fonte: STJ Notícias

 

Ministro Herman Benjamin comemora criação do Instituto Judicial Global do Meio Ambiente

Fonte: STJ Notícias

 

Humberto Martins instala GT sobre juizados especiais para aperfeiçoar a formação de juízes

Fonte: Enfam Notícias

 

Quatro projetos tramitam no Senado em reação a planos de operadoras de limitar internet

Fonte: Senado Notícias

 

Líderes e STF fecham acordo para votação do reajuste do Judiciário nesta quarta

Fonte: Câmara Notícias



[i] Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

[ii] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

[iii] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:   

[iv]c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   

[v] Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[vi] § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

[vii] I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

[viii] Art. 190.  O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.

[ix] Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[x] § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

[xi] Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

[xii] A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.