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Recurso de magistrado sobre férias sem análise do órgão vinculado não é conhecido

Sessão CJF

por publicado: 24/08/2016 11h57 última modificação: 24/08/2016 11h57
A decisão é do Colegiado do CJF, que se reuniu no dia 22 de agosto, em Brasília

O pedido de concessão de férias por 60 dias e o pagamento do respectivo 1/3 do referido período de vacância por um juiz federal não foi conhecido pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão ordinária, realizada na segunda-feira (22), em Brasília. O voto do relator do processo, o conselheiro Luiz Fernando Wowk Penteado, de não conhecimento, foi aprovado de forma unânime pelos outros membros do Colegiado.

O requerimento foi apresentado por um juiz federal vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Nos autos, Penteado alega que o recurso interposto pelo magistrado ainda se encontra pendente de análise do órgão vinculado, no caso o Conselho de Administração do TRF1 e, por isso, não deve ser conhecido pelo Conselho. Em seu voto, o conselheiro ainda reitera que deve ser adotado um procedimento isonômico acerca de casos similares a esse julgado para todos os membros da Magistratura Federal, em face de que decisões diversas estão sendo deferidas entre os Tribunais Regionais Federais.

O requerente alegou, em seu recurso, que fazia jus ao gozo das férias relativas ao período aquisitivo completado em 24/03/2012, sem prejuízo da concessão de nova vacância referente ao ano de 2012, uma vez que já era servidor do Poder Judiciário da União e que não teria havido solução de continuidade no seu vínculo com a Administração Pública entre a vacância do cargo anterior e a posse como juiz federal substituto.

O relator destacou que casos similares já foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio CJF. Segundo ele, em norma vigente, Resolução 130/2010, o Conselho regula que as férias são concedidas por período aquisitivo (12 meses) e não por ano civil, e que deve ser observado o interstício de 12 meses para a aquisição do direito à primeira vacância, após a investidura no cargo. Quanto aos demais períodos, não se exige qualquer interstício, ou seja, o magistrado já pode usufruir férias, a partir do primeiro dia do período em curso, de forma antecipada.

Processo N. CJF-PPP-2016/00014