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TNU reafirma tese de prazo decadencial para revisão de benefícios concedidos antes de 1997

por publicado: 12/08/2016 14h05 última modificação: 07/10/2016 19h24

O ato de revisar benefícios previdenciários concedidos antes de 28 de junho de 1997 também está sujeito ao prazo decadencial consumado em 1º de agosto de 1997. Contudo, no caso específico de revisão de renda mensal inicial (RMI) mediante aplicação da variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) sobre os salários-de-contribuição, o termo inicial da contagem do prazo decadencial é a data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 201/2004, ou seja, 26 de julho de 2004.

A tese foi reafirmada pela Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão realizada no dia 20 de julho, em Brasília, durante o julgamento de um incidente de uniformização interposto pelo INSS contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que julgou procedente o pedido de uma segurada para revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 13 de março de 1997, aplicando a variação do IRSM de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição em fevereiro de 1994.

Para o INSS, o julgado diverge do entendimento da Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro, segundo o qual a decadência incide também sobre os benefícios previdenciários concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1523-9/1997, em 28 de junho de 1997, data considerada como termo inicial do prazo decadencial.

De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, o tema não merece maiores discussões, já que se trata de matéria com jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF), o qual decidiu em outubro de 2013 que a decadência atinge também os benefícios concedidos anteriormente à MP nº 1523-9/1997 – posicionamento também adotado pela TNU em julgado de 2015. No entanto, o Colegiado também já firmou posicionamento de que o prazo para reconhecimento do direito da incidência do IRSM é a data da publicação da lei que a autorizou essa revisão, ou seja, julho de 2004.

No caso em questão, sustentou o juiz relator, “a ação foi proposta em 2008, razão pela qual resta afastada a decadência do direito de revisão da RMI, mediante a aplicação do IRSM/94 sobre os salários-de-contribuição”, já que não se passaram os dez anos necessários para configuração do prazo decadencial. Com esse fundamento, o magistrado negou o pedido do INSS e manteve o acórdão da Turma Recursal em favor da parte autora.

Processo nº 5018558-45.2013.4.04.7108

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