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DOUInforme 20.07.2016

por publicado: 20/07/2016 14h12 última modificação: 07/10/2016 19h25
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal


Brasília, 20 de julho de 2016.

 

Atos do Poder Executivo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MENSAGEM N. 407, DE 19 DE JULHO DE 2016

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.314, de 19 de julho de 2016.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 20 de julho de 2016.

Tags:  Educação e Cultura. Administração Pública.

 

MINISTÉRIO DA DEFESA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA N. 44/MD, DE 15 DE JULHO DE 2016

Aprova a Diretriz para a Operação Semana da Pátria do ano de 2016.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, quarta-feira, 20 de julho de 2016.

Tags:  Segurança Pública. Administração Pública.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DELIBERAÇÃO N. 21, DE 12 DE JULHO DE 2016

Altera os arts. 1º e 2º do Regimento Interno do Subcomitê de Inclusão Financeira (Suinf), anexo à Deliberação Coremec nº 17, de 27 de abril de 2012.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 6, quarta-feira, 20 de julho de 2016.

Tags: Finanças Públicas. Administração Pública. Economia.

 

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 213, DE 19 DE JULHO DE 2016

Estabelece o conceito de "cidades-gêmeas" nacionais, os critérios adotados para essa definição e lista todas as cidades brasileiras por estado que se enquadram nesta condição.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 12, quarta-feira, 20 de julho de 2016.

Tags: Desenvolvimento Urbano. Administração Pública.

 

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO N. 48, DE 6 DE JULHO DE 2016

Programação do FCO para 2016. -Condições e Linhas de Financiamento.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quarta-feira, 20 de julho de 2016.

Tags: Finanças Públicas. Administração Pública. Economia.

 

MINISTÉRIO DO ESPORTE

AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM

RETIFICAÇÃO

Na Portaria da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem n.º 01, de 16 de março de 2016, publicada no DOU nº 52, Seção 1, pág 46, no anexo, onde se lê: Art. 139. Em casos nos termos do art. 132 podem, no mínimo, interpor recurso à Corte Arbitral do Esporte: leia-se: Art. 139. Em casos nos termos do art. 132 podem, no mínimo, interpor recurso ao Pleno do TJD-AD:

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 42, quarta-feira, 20 de julho de 2016.

Tags: Esporte. Saúde Pública. Direito e Justiça.

 

Atos do Poder Legislativo

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONGRESSO NACIONAL

LEI N. 13.314, DE 19 DE JULHO DE 2016

Confere à cidade de Joinville, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Dança.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 20 de julho de 2016.

Tags:   Educação e Cultura. Administração Pública.

 

SENADO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 31, DE 2016

Institui o Prêmio Jovem Empreendedor, a ser conferido anualmente pelo Senado Federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 20 de julho de 2016.

Tags:   Administração Pública. Educação e Cultura. Indústria e Comércio.

 

RESOLUÇÃO N. 32, DE 2016

Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Indonésia.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 20 de julho de 2016.

Tags:   Relações Exteriores. Política Pública.

 

RESOLUÇÃO N. 33, DE 2016

Altera a Resolução do Senado Federal nº 42, de 2010, que cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 20 de julho de 2016.

Tags:   Administração Pública. Política Pública. Educação e Cultura.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. Não é aceitável a inclusão do fator chuva nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.

O TCU apreciou Tomada de Contas Especial instaurada em razão de superfaturamento oriundo de aditamento contratual de serviços com preços excessivos, apurado nas obras de duplicação da BR-364/RO, no trecho compreendido entre Candeias do Jamari e Porto Velho, no estado de Rondônia. Ao examinar o mérito, além de enfrentar as questões suscitadas pelos responsáveis, o relator teceu considerações sobre o chamado “fator chuva”, que fora admitido em etapa processual anterior, por meio do Acórdão 1.329/2009 Plenário, e incorporado nas composições referenciais utilizadas para abalizar o superfaturamento em apuração. Observou que, no caso concreto, “diante dos indícios de que as obras foram executadas em período seco, não caberia a incidência de nenhum fator de chuva”. Além disso, destacou que o TCU, em recente decisão (Acórdão 2.514/2015 Plenário), acolhera a tese de que “não é aceitável a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros”. Por fim, ponderou que, mesmo se fosse admitida a incidência de tal fator, “seu cálculo não deveria jamais ocorrer segundo a metodologia propugnada pela empreiteira, que acabou sendo acolhida pelo Acórdão 1.329/2009 Plenário, pois as chuvas não podem repercutir no fator de eficiência e, consequentemente, na produtividade das equipes mecânicas”, razão pela qual concluiu que o fator chuva de 0,69 utilizado pelo mencionado acórdão reduziu significativamente o valor do superfaturamento, em favor dos responsáveis. Assim, embora tenha considerado não ser o caso de se rever os cálculos de superfaturamento feitos nas etapas instrutivas anteriores, tornando-os mais gravosos aos responsáveis, o relator esclareceu que fez essas considerações acerca do fator chuva para, além de refutar os argumentos carreados pela empresa, demonstrar que os critérios utilizados no pelo Acórdão 1.329/2009 Plenário foram “extremamente benéficos aos responsáveis, resultando em valores de superfaturamento seguramente inferiores ao enriquecimento ilício aferido pela contratada no ajuste”. Ao final, o relator propôs julgar irregulares as contas dos responsáveis, condená-los ao pagamento dos débitos apurados e aplicar-lhes multas, tendo sua proposta sido acolhida pelo Plenário.  

Acórdão 1637/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

PRIMEIRA CÂMARA

2. São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.

Tomada de Contas Especial fora instaurada em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos de convênio celebrado pelo Ministério da Integração Nacional com o município de Colniza/MT, para a pavimentação de ruas e avenidas do referido ente federativo. Ao apreciar o mérito, o relator afirmou não proceder a alegação do ex-prefeito de que os pagamentos realizados à empresa contratada estariam amparados no contrato formalizado, que continha previsão de adiantamento de 10% do valor contratado para realização de mobilização inicial da obra, na medida em que o valor da nota fiscal emitida pela empresa correspondeu a 38,09% do valor global pactuado. Além disso, consignou que o relatório da CGU apontara a ausência de execução dos serviços, pois os serviços que deveriam ter sido realizados pela empresa contratada teriam sido efetuados com maquinário e pessoal da prefeitura. Por fim, ressaltou o relator a ilegalidade da previsão contratual de pagamento antecipado. Nessa esteira, lembrou o Acórdão 1.341/2010 Plenário, segundo o qual “são três os requisitos exigidos para a realização dos pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação”, o que não fora observado pela prefeitura do município convenente. Diante disso, propôs julgar irregulares as contas do ex-prefeito e da empresa contratada, imputando-lhes o débito apurado e sancionando-lhes com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, o que foi acolhido pelo Colegiado.     

Acórdão 4143/2016 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 293, Sessões: 28 e 29 de junho de 2016.

Tags: Licitações e Contratos.

 

Atos do Poder Judiciário

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 11, DE 15 DE JULHO DE 2016

Regulamenta as consignações em folha de pagamento no Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Boletim de Serviço do STJ de 18/7/2016.

Tags:   Administração Pública. Organização Judiciária. Empréstimo Consignado.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

PAUTA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 4, terça-feira, 19 de julho de 2016.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA PRES N. 277, DE 14 DE JULHO DE 2016

Altera Portaria Pres nº 86/2016, que designa membros do Comitê Multidisciplinar de Governança de Tecnologia de Informação e Comunicação - COMIT.

Fonte: eDJF3, Edição n. 133/2016, p. 1, quarta-feira, 20 de julho de 2016.

Tags:   Administração Pública. Organização Judiciária. Tecnologia da Informação.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO

PORTARIA CJF3R N. 69, DE 18 DE JULHO DE 2016

Suspende o expediente e os prazos processuais na 30ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo - Osasco.

Fonte: eDJF3, Edição n. 133/2016, p. 1, quarta-feira, 20 de julho de 2016.

Tags:   Administração Pública. Organização Judiciária.

 

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ATA DA 159ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REALIZADA AOS 20 DE JUNHO DE 2016

Fonte: eDJF3, Edição n. 133/2016, p. 1, quarta-feira, 20 de julho de 2016.

Tags: Direito e Justiça.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N. 65, DE 13 DE JULHO DE 2016

Cria a Seção de Assessoria Jurídico-Administrativa na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Fonte: eDJF4, (Ed. Adm. n. 163), p.1, quarta-feira, 20 de julho de 2016.

Tags:   Administração Pública. Organização Judiciária. Direito e Justiça.

 

PORTARIA N. 711, DE 19 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais da Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A.

Fonte: eDJF4, (Ed. Adm. Extraordinária n.164), p. 1, terça-feira, 19 de julho de 2016.

Tags: Direito e Justiça. Gestão Documental e do Conhecimento. Comunicação Organizacional.

 

PLENÁRIO ADMINISTRATIVO

EDITAL DE CANCELAMENTO DE SESSÃO

Torna público aos Senhores Advogados e demais partes interessadas que a sessão ordinária do PLENÁRIO ADMINISTRATIVO, agendada para as 10h do dia 28/07/2016, não será realizada. Em decorrência, a Corte Especial Administrativa, aprazada para a mesma data, terá início às 10h. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis.

Fonte: eDJF4, (Ed. Adm. n. 163), p.11, quarta-feira, 20 de julho de 2016.

Tags: Direito e Justiça. Comunicação Organizacional.

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RESOLUÇÃO CONSELHO ADMINISTRAÇÃO N. 00008/2016 (*)

Transforma, remaneja e renomeia funções comissionadas no âmbito da Seção Judiciária do Estado do Ceará e altera sua estrutura organizacional.

Fonte: eDJF5, Edição n. 131.0/2016, p. 1-29, terça-feira, 19 de julho de 2016.

(*) Republicada por haver saído com incorreção do original quando disponibilizada no Diário Eletrônico Administrativo TRF5, de 30/6/2016, páginas 7-18.

Tags:   Administração Pública. Organização Judiciária. Trabalho e Previdência.


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