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DOUInforme 27.07.2016

por publicado: 27/07/2016 11h13 última modificação: 27/07/2016 11h13
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

Brasília, 27 de julho de 2016.

Atos do Poder Executivo

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MEDIDA PROVISÓRIA N. 742, DE 26 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre a flexibilização do horário de transmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra, p. 1, terça-feira, 26 de julho de 2016.

Tags:  Administração Pública. Esporte. Publicidade e Marketing. Comunicação Organizacional.

DECRETO N. 8.821, DE 26 DE JULHO DE 2016

 

Dispõe sobre a competência para os atos de nomeação e de designação para cargos e funções de confiança no âmbito da administração pública federal.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra, p. 1, terça-feira, 26 de julho de 2016.

Tags:  Administração Pública. Nomeação e Designação Cargos e Funções de Confiança.

DECRETO DE 26 DE JULHO DE 2016

 

Institui a Comissão de Avaliação e de Acompanhamento de Projetos e Programas em Ciência, Tecnologia e Inovação.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 27 de julho de 2016.

Tags:  Administração Pública. Ciência e Tecnologia.

MENSAGEM N. 422, DE 26 DE JULHO DE 2016

 

Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 742, de 26 de julho de 2016.

Fonte: D.O.U., Seção 1, Edição Extra, p. 1, terça-feira, 26 de julho de 2016.

Tags:  Administração Pública. Esporte. Publicidade e Marketing. Comunicação Organizacional.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 11, DE 25 DE JULHO DE 2016

Fica definido, na forma desta Instrução Normativa, o cronograma de execução do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal - PNCRC/Vegetal para o ano de 2016.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quarta-feira, 27 de julho de 2016.

Tags:  Administração Pública. Saúde Pública. Agronegócios.

MINISTÉRIO DA CULTURA

AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA

SECRETARIA DO AUDIOVISUAL

PORTARIA N. 74, DE 27 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre o processo de seleção de filme de produção brasileira de longa metragem para o Oscar 2017.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 7, quarta-feira, 27 de julho de 2016.

Tags:  Educação e Cultura. Cinema.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N. 322, DE 26 DE JULHO DE 2016

Fixa o valor do limite global anual, para o exercício de 2016, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Lei nº 8.010, de 1990, alterada pela Lei nº 10.964, de 2004.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 11, quarta-feira, 27 de julho de 2016.

Tags:  Programação Orçamentária e Financeira. Ciência e Tecnologia. Comércio Exterior.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

RESOLUÇÃO N. 2, DE 24 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre a criação e regulamentação do Cadastro Único de Pessoas Privadas de Liberdade da Unidade Penal - CadUPL -.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16, quarta-feira, 27 de julho de 2016.

Tags:  Administração Pública. Tecnologia da Informação. Direito e Justiça.

RESOLUÇÃO N. 3, DE 24 DE JUNHO DE 2016

 

Destaca que as informações instituídas no Cadastro Único de Pessoas Privadas de Liberdade da Unidade Penal – CadUPL - na ótica do CNPCP são imprescindíveis para compor a base mínima do futuro Cadastro Nacional de Presos, como forma de preservar as fontes primárias de informações oriundas do Poder Executivo e como instrumentos de transparência, integração e uniformização de dados estatísticos com o Poder Judiciário.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 18, quarta-feira, 27 de julho de 2016.

Tags:  Administração Pública. Tecnologia da Informação. Direito e Justiça.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

PORTARIA N. 573, DE 26 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros das ações de saneamento e saúde ambiental custeadas pela Fundação Nacional de Saúde e dá outras providências.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 24, quarta-feira, 27 de julho de 2016.

Tags:  Programação Orçamentária e Financeira. Saúde Pública. Administração Pública.

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA N. 933, DE 26 DE JULHO DE 2016

Inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26, quarta-feira, 27 de julho de 2016.

Tags:  Saúde Pública. Administração Pública.

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

SUBSECRETARIA-GERAL DAS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR

DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E ASSUNTOS JURIDICOS

DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO PROTEÇÃO E GESTÃO INTEGRADA DA BIODIVERSIDADE MARINHA E COSTEIRA

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 27, quarta-feira, 27 de julho de 2016.

Tags:  Relações Exteriores. Meio Ambiente. Sustentabilidade.

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "PROGRAMA PLANOS SETORIAIS - BRASIL"

 

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 28, quarta-feira, 27 de julho de 2016.

Tags:  Relações Exteriores. Meio Ambiente. Sustentabilidade.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO

PORTARIA N. 89, DE 25 DE JULHO DE 2016

Publica o resumo executivo do Plano Anual de Outorga Florestal para o ano de 2017 - PAOF 2017, conforme Anexo desta Portaria, em cumprimento à Portaria 289, de 19 de julho de 2016, do Ministério do Meio Ambiente.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 53, terça-feira, 26 de julho de 2016.

Tags:  Administração Pública. Meio Ambiente. Sustentabilidade.

MINISTÉRIO DO TRABALHO

CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

RESOLUÇÃO N. 813, DE 20 DE JULHO DE 2016

Aprova o Relatório de Gestão, referente ao exercício de 2015, a ser apresentado ao Tribunal de Contas da União, a título de prestação de contas.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 43, quarta-feira, 27 de julho de 2016.

Tags:  Programação Orçamentária e Financeira. Transparência Pública.

RESOLUÇÃO N. 814, DE 20 DE JULHO DE 2016

 

Altera a Resolução nº 798, de 2016, com o objetivo de alterar os critérios de aquisição e destinação dos recursos de CRI e LCI pelo FGTS.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 43, quarta-feira, 27 de julho de 2016.

Tags:  Administração Pública. Trabalho e Previdência. Economia.

RESOLUÇÃO N. 815, DE 20 DE JULHO DE 2016

 

Aprova atualização e dá conhecimento do atual Plano de Contas do FGTS.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44, quarta-feira, 27 de julho de 2016.

Tags:  Administração Pública. Trabalho e Previdência. Economia.

RESOLUÇÃO N. 816, DE 20 DE JULHO DE 2016

 

Autoriza o Agente Operador a contratar novos instrumentos financeiros subordinados com o Agente Financeiro CAIXA, no valor de até R$ 10 bilhões, referentes aos encargos das operações de crédito do FGTS com vencimento superior a 5 (cinco) anos.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44, quarta-feira, 27 de julho de 2016.

Tags:  Administração Pública. Trabalho e Previdência. Economia.

RESOLUÇÃO N. 818, DE 20 DE JULHO DE 2016

 

Altera o item 1.7 da Resolução nº 688, de 2012, que dispõe sobre condições para contratação de operações de financiamento no âmbito dos programas habitacionais do FGTS.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 44, quarta-feira, 27 de julho de 2016.

Tags:  Administração Pública. Trabalho e Previdência. Economia. Desenvolvimento Urbano.

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

PORTARIA N. 302, DE 25 DE JULHO DE 2016

Padroniza os procedimentos para o transporte de alimentos em equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel originários do Uruguai.

Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 58, terça-feira, 26 de julho de 2016.

Tags:  Transporte e Trânsito. Segurança Pública. Agronegócios.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA CNMP-PRESI N. 78, DE 26 DE JULHO DE 2016.

Altera a Portaria CNMP-PRESI nº 212, de 26 de julho de 2013, que instituiu, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, o Comitê Gestor Nacional das Tabelas Unificadas.

Fonte: eDJ-CNMP, Caderno Administrativo, Edição n. 140, quarta-feira, 27 de julho de 2016.

Tags:  Administração Pública. Gestão Documental e do Conhecimento.

Atos do Poder Legislativo

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

PLENÁRIO

1. A caracterização de jogo de planilha prescinde da intenção de conferir vantagem indevida por parte dos agentes administrativos ou dos prepostos da pessoa jurídica contratada.

O TCU julgou Tomada de Contas Especial decorrente da conversão de processo de auditoria realizada nas obras do Complexo Viário do Rio Baquirivu, em Guarulhos/SP.  Dentre os achados apontados pela equipe de fiscalização, destacara-se a ocorrência de superfaturamento em razão do pagamento de serviços em contrato que sofreu desequilíbrio econômico-financeiro por modificações nos quantitativos inicialmente previstos, gerando débito perante a União no valor de R$ 2.417.394,09. No exame do mérito, após a realização de citações e audiências, consignou o relator que, segundo se constatou, “foram elevados quantitativos de itens que apresentavam preços unitários superiores aos de mercado e reduzidos quantitativos de itens com preços inferiores, por meio de alterações contratuais informais, posteriormente, materializadas em um termo aditivo, configurando, assim, a ocorrência de ‘jogo de planilha’”. Diante de significativos sobrepreços unitários, prosseguiu, “deveriam as partes contratantes ter atuado no sentido de preservar o equilíbrio inicialmente estabelecido, nos termos do art. 58, inciso I e § 2º, c/c o art. 65, inciso I e § 6º, da Lei 8.666/1993”. Depois de concluir pela ocorrência de superfaturamento, refutou o relator a alegação da empresa contratada de não ter sido demonstrado elemento subjetivo doloso, o qual, segundo ela, seria necessário para a configuração da irregularidade. Afirmou o relator que “a intenção de conferir vantagem indevida por parte dos agentes administrativos e dos prepostos da pessoa jurídica contratada não constitui elemento necessário para a caracterização do chamado ‘jogo de planilha’”. Nesse sentido, invocou o entendimento esposado no Acórdão 1.757/2008 Plenário, segundo o qual “não é preciso avaliar o eventual dolo da administração ou da empresa para que se caracterize o desequilíbrio contratual e a necessidade de adoção de medidas no sentido de restaurar esse equilíbrio”. Assim, considerando que a empresa contratada concorreu para o cometimento do dano apurado, reputou o relator adequado fixar a sua responsabilidade solidária à dos agentes públicos também responsabilizados, nos termos do art. 16, § 2º, alínea b, da Lei 8.443/1992, o que foi acolhido pelo Tribunal.    

Acórdão 1721/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

2. Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas.

O Plenário apreciou Relatório de Auditoria nas obras de implantação do sistema de macrodrenagem de águas pluviais do Município de Santos/SP, ação inserida no Programa de Aceleração do Crescimento. Entre outras falhas, a equipe de auditoria apontou a exigência, para qualificação técnico-operacional, da comprovação de execução de serviços técnicos de “desassoreamento de rios ou canais urbanos por meio do uso de dragas de sucção e recalque com a remoção mínima de 82.000 m³ de material”. Assentou o relator que, não obstante os quantitativos exigidos fossem aproximadamente metade do volume previsto para ser executado – o que estaria de acordo com a jurisprudência do TCU – questionava-se se seria adequado restringir a um só tipo de dragagem a comprovação da experiência na execução de tais serviços. Ao apreciar a questão, explicou que a exigência de demonstração de capacidade técnico-operacional decorre da necessidade de se assegurar que a empresa licitante tenha condições de executar satisfatoriamente o objeto contratado, ou seja, “que a empresa possa comprovar que já participou de contrato cujo objeto se assemelhava ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública (a dragagem de um rio, neste caso)”. Por isso, prosseguiu, como regra, “as exigências devem se limitar à comprovação de expertise na execução de obras e serviços similares ou equivalentes”, não se vislumbrando, na obra em questão, razões que justificassem a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva. Lembrou o relator que “é vedado aos agentes públicos ‘admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, (...) ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (...)’ (Lei 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I)”. Sendo assim, concluiu, por ser desnecessária para atestar a capacidade operacional da empresa de entregar a contento o objeto contratado, que a exigência em questão mostrou-se inadequada, dado o potencial de restrição indevida no universo de licitantes aptos a oferecer suas propostas. Entretanto, ressalvou, no caso tal exigência fora relevada quando da análise da documentação referente à habilitação, pois se admitira a apresentação adicional de atestados referentes à execução do serviço por outros sistemas de dragagem. Segundo o relator, tal circunstância, por um lado, reforçou a desnecessidade da exigência, mas, por outro, evidenciou descumprimento do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A despeito da impropriedade, verificou-se que nenhuma das sete licitantes que acorreram ao certame deixou de ser habilitada por esse motivo e que houve significativo desconto na proposta vencedora. Assim, votou o relator por dar ciência à Prefeitura de Santos, entre outras falhas, acerca da “exigência de atestados de execução de serviços com equipamento específico, sem a devida fundamentação no processo licitatório e com risco de restrição indevida à competitividade, o que afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal”, no que foi seguido pelo Colegiado.

Acórdão 1742/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.

Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 294, Sessões: 6 de julho de 2016.

Tags: Licitações e Contratos.

Atos do Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO PRESI N. 30

Autoriza a instalação da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, criada pela Lei 13.251/2016.

Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 19, terça-feira, 26 de julho de 2016.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Criação Vara Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CORREGEDOR REGIONAL

PROVIMENTO TRF2-PVC-2016/00007, DE 25 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre a redistribuição de feitos às 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti e às 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda.

Fonte: eDJF2, Caderno Administrativo, p. 1, terça-feira, 26 de julho de 2016.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Gestão Documental e do Conhecimento.

PRESIDÊNCIA

PORTARIA TRF2-PTP-2016/00341, DE 22 DE JULHO DE 2016

Suspende o expediente externo e os prazos processuais dos feitos judiciais em tramitação nas 3ª e 5ª Varas Federais de Niterói, nos dias 1º, 2, 5 e 6 de setembro, esclarecendo que eventuais medidas de urgência deverão ser apreciadas pelos Juízos da 1ª e 4ª Varas de Niterói.

Fonte: eDJF2, Caderno Administrativo, p. 4, terça-feira, 26 de julho de 2016.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Organizacional.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PRESIDÊNCIA

PORTARIA N. 571, DE 14 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre a revisão e atualização das atribuições das subunidades da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.

Fonte: eDJF4, (Ed. Adm. n. 170), p. 1, quarta-feira, 27 de julho de 2016.

Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

Matérias em destaque

CNJ disponibiliza conteúdo de seu Portal na Língua Brasileira de Sinais

Fonte: CNJ Notícias.

Pesquisa detecta impressões de magistrados sobre política de priorização

 

Fonte: CNJ Notícias.

Concursado não tem direito de ser lotado em local diverso daquele escolhido

 

Fonte: STJ Notícias.

Em perda parcial, segurado tem direito ao valor correspondente ao prejuízo real

 

Fonte: STJ Notícias.

Análise da exposição de trabalhador a agentes químicos deve ser qualitativa e não sujeita a limites de tolerância

 

Fonte: CJF-Ascom Notícias.

Gastos nas campanhas irão respeitar novas regras aprovadas em 2015

 

Fonte: Agência Senado.

Trabalho aprova política contra preconceito na administração federal

 

Fonte: Câmara Notícias.

Comissão aprova proposta que exige revisão periódica de IPTU por município

 

Fonte: Câmara Notícias.